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TJMSP 02/02/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1679ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
especial). XI.Como se vê, a sentença de fls. 499/520 restou mantida, exceto com a extirpação da causa de
aumento de pena. XII.E da sentença do feito extrai-se que R$ 80,00 (oitenta reais) foram oferecidos pelo
caminhoneiro Elaer Cristovan Ribas de Matos e recebidos pelo Ex-PM RE 911320-7 José Maurício Pereira
(v. fls. 499/520). XIII.Nessa esteira, trago a lume, neste átimo, o seguinte trecho da sentença (fl. 506): "O
caminhoneiro, Elaer Cristovan Ribas de Matos, confirmou que ofereceu R$ 80,00 (oitenta reais) ao acusado
José Maurício, tendo este recebido a quantia, quando da fiscalização ocorrida na rodovia." XIV.Em uma
visão açodada, poder-se-ia entender que o dinheiro em comento (R$ 80,00) deveria ser perdido em favor do
erário, com lastro no que giza o artigo 109, inciso II, alínea "b", do Código Penal Militar. XV.No entanto,
sobredita espécie deve ter outra destinação. XVI.Explico. XVII. Os R$ 80,00 (oitenta reais), em verdade,
pertencem ao outro acusado, qual seja, Nivaldo Ferreira Gomes (absolvido no processo-crime), o qual
merece, agora, ser ressarcido. XVIII.Para elucidar a questão em baila, cito, neste momento, o seguinte
trecho da sentença de fls. 499/520: "(...). O fato do dinheiro não ter sido encontrado na posse do acusado
José Maurício em nenhum momento (repita-se: em nenhum momento) descaracteriza a infração penal. Este
réu, policial rodoviário experimentado que era, tomou o cuidado para não receber a quantia indevida às
vistas claras. Significa dizer que ele (acusado) resguardou-se para não receber o dinheiro em mãos em
plena rodovia onde fiscalizava o caminhão. Há prova suficiente nos autos quanto ao réu José Maurício ter
dito para Elaer colocar o dinheiro na cozinha da guarnição. Assim, a prova do recebimento do valor indevido
foi trazida através de outros meios idôneos, quais sejam, os depoimentos de Elaer, Valdemar
(caminhoneiros) e Marcelo Pereira (Ten PM), além do contido nos Autos de Reconhecimento de Pessoa.
Aliás, a 're-fiscalização' no caminhão de Elaer ocorreu cerca de 20 (vinte) quilômetros após a abordagem do
acusado José Maurício (cfe. depoimento do Ten PM Marcelo Pereira, fls. 217/219), o que demandou tempo
considerável para se aperceber o acontecido e tomar as devidas providências. Isso significa que houve
tempo mais do que suficiente para o réu José Maurício homiziar o dinheiro para mais tarde pegá-lo. Assim,
não há dúvida alguma do recebimento da vantagem ilícita pelo acusado José Maurício. (...). Provada está,
portanto, a acusação quanto a esse intraneus (José Maurício). NO QUE RESPEITA AO ACUSADO
NIVALDO DECIDIU O ESCABINATO PELA SUA ABSOLVIÇÃO. Isso porque não há prova de que ele
(Nivaldo) tenha concorrido para o delito aqui tratado. SEGUNDO O CAMINHONEIRO ELAER, O ACUSADO
NIVALDO NÃO PARTICIPOU DA ABORDAGEM DE FISCALIZAÇÃO. (...). O COLEGA DE ELAER
(VALDEMAR) TAMBÉM AFASTOU A PRESENÇA DO RÉU NIVALDO NA ABORDAGEM FISCALIZATÓRIA
(fase inquisitorial - fls. 18/19). Em verdade, o que levou Nivaldo a ser denunciado nestes autos foi o fato de
ter sido encontrado com ele dinheiro, uma vez que este bem fungível foi reconhecido por Elaer, como sendo
aquele utilizado para o pagamento da vantagem indevida (Auto de Reconhecimento de Coisa - fl. 12).
OCORRE QUE O MOTIVO OFERTADO PARA O RECONHECIMENTO DO DINHEIRO NÃO PODE VALER
COMO PROVA, EM RAZÃO DA TAMANHA GENERALIDADE DO ARGUMENTO. Conforme consta do Auto
de Reconhecimento de Coisa (fl. 12), o dinheiro foi reconhecido 'em razão das notas serem novas'. ORA,
NÃO SE PODE ADMITIR COMO PROVA O RECONHECIMENTO DE DINHEIRO PELO SIMPLES FATO
DAS NOTAS SEREM NOVAS. PARA REFERIDO ARGUMENTO TER VALIA, DEVERIA ELE SER
RESPALDADO POR QUALQUER OUTRO INFORME QUE TROUXESSE MINIMAMENTE UMA
ESPECIFICIDADE À MATÉRIA, O QUE, IN CASU, NÃO OCORREU. ALÉM DISSO, O PRÓPRIO
RECONHECEDOR DAS NOTAS (ELAER) AFIRMOU, POSTERIORMENTE, QUE FOI PRESSIONADO
PARA RECONHECER O DINHEIRO (fl. 426). SOME-SE AO ALINHAVADO NAS PARAGRAFAÇÕES
ACIMA, O FATO DO RÉU NIVALDO TER SIDO SEMPRE COERENTE QUANTO À ORIGEM DO
DINHEIRO COM ELE ENCONTRADO" (salientei). XIX.Como nitidamente se apercebe do acima delineado,
o dinheiro (R$ 80,00) deve ser devolvido a Nivaldo Ferreira Gomes, que, repita-se, foi absolvido no feito,
com esteio no artigo 439, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar. XX.Nessa quadra, cito, neste
instante, o seguinte trecho do auto de apreensão de fl. 24, do qual consta que os R$ 80,00 (oitenta reais)
insertos neste processo estavam na posse de Nivaldo Ferreira Gomes (posse esta, como se viu, não ilícita):
"... foram apreendidas 03 (três) notas de R$ 10,00 (...) e uma nota de R$ 50,00 (...), cujo montante foi
encontrado na carteira do Sd PM NIVALDO FERREIRA GOMES, que encontrava-se no interior de sua
bolsa, no alojamento da Base Operacional de Rancharia...". XXI.A título consignatório, diga-se que, no
episódio, Nivaldo Ferreira Gomes não detinha, exatamente, R$ 80,00 (oitenta reais), mas sim, R$ 132,00
(cento e trinta e dois reais) (v. fl. 06), tendo sido apreendido, no processo em testilha e como já
mencionado, somente R$ 80,00 (oitenta reais) (v. fl. 24). XXII.Mas não é só. XXIII.Analiso, agora, o objeto
outro. XXIV.Importante salientar, neste momento, que a causa em apreço tem, há muito, a cobertura da "res
judicata". XXV.E o ex-miliciano condenado nestes autos (Ex-PM José Maurício Pereira) já teve, até mesmo,

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