TJMSP 02/02/2015 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1679ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Nº 0002026-31.1998.9.26.0010 (Controle 22600/1998) BV - 1ª Aud.
Acusados: 1.TEN ELIEL ROBERTO GUEDES FURTADO e outro
Advogados: Dr(a). ROSANA NUNES OAB/SP 133137 e Dr(a). ELAINE BERNADETE ROVERI MENDO
RAIMUNDO OAB/SP 162265
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls.326, o qual CANCELOU o indiciamento do 1º
Ten Eliel Roberto Guedes Furtado, sendo expedido o oficio 120/2015 ao IIRGD, em 27/01/2015, solicitando
o cancelamento do indiciamento naquele órgão.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Número único 0002793.26.2004.9.26.0021 (controle nº 40.342/04) – Coordenadoria da 2ª Auditoria (jb)
Acusados: Ex-Ten Cel Cidionir Queiróz Filho e Ex-Sgt PM Márcio Luiz Matias;
Advogados: Dr. Estevar de Alcântara Júnior – OAB/SP 302.621, Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP
168.735;
Despacho de fls. 4128: “I. Vistos. II. Intimem-se as partes (douto representante do Ministério Público e
ínclitas defesas técnicas dos réus Cidionir Queiroz Filho e Márcio Luiz Matias), com o fito de que se
manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o conteúdo da resposta enviada a este juízo, pela Ilma. Sra.
Gerente Geral da Agência nº 6969-8 (Banco do Brasil), Vila Sônia, PAB, Palácio dos Bandeirantes (fl.
4.127). III. Após, remetam-se os autos conclusos. IV. Por derradeiro, registro que este despacho findou-se
em gabinete, na noite desta terça-feira (período de recesso forense), às 19h40min.” SP, 30.12.14. (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI – Juiz de Direito Substituto.
Processo Nº Único 0001910.79.2004.9.26.0021- Controle 39.459/04 - 2ª Aud. Criminal - RF
Acusados: ex-Cb PM RE 911320-7 JOSÉ MAURÍCIO PEREIRA e outro.
Advogado(s): Dr. AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA - OAB/SP 159.063, Dr. LEONARDO POLONI
SANCHES - OAB/SP 158.795, Dra. LUCIANA TUDISCO DE OLIVEIRA - OAB/SP 213.437 e Dr. JOÃO
LEME DA SILVA FILHO - OAB/SP 205.030.
Assunto: R.decisão de fls.690/699: "I.Vistos. II.De início, promovo a historicidade cabível. III.À fl.673, consta
certidão cartorária, com informe no sentido de que os seguintes objetos não tiveram a devida destinação: a)
"fita de vídeo cassete marca Sony, nº OACB2212E, com capa de proteção de papelão, marca Sony, que
está sob a guarda do Setor de Armas e Objetos desde o dia 14/12/2004, conforme recibo juntado às fls.
187" e, b) "uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) e três cédulas de R$ 10,00 (dez reais), que foram
depositadas em conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, conforme informado pelo ofício nº 167/2011DCFO, juntado às fls. 662". IV.Instado o "Parquet" a se manifestar, houve a oferta do seguinte parecer (v. fl.
673vº): "No tocante à fita de vídeo cassete marca 'Sony' não me oponho à sua destruição, porquanto não
mais interessa ao feito. Com relação à quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), opino pelo seu perdimento em
favor do erário, na forma do artigo 109, II, 'b', do Código de Penal Militar" (v., ainda, fl. 689). V.Aberta vista à
Defesa para igualmente se pronunciar quanto à destinação dos objetos suprarreferidos, esta deixou seu
prazo fluir em branco (v. certidão cartorária, fl. 675). VI.Após diligências efetuadas por determinação judicial
(v. fls. 676/688), passo, agora, a fundamentar e decidir. VII.Assim procedo, nos termos do corpo que habita
o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República, norma esta que dignifica o Estado Democrático de
Direito Brasileiro. VIII.Vejamos. IX.Em sentença, datada de 06.05.2008 e de lavra do Escabinato Julgador
desta Segunda Auditoria, com a participação, inclusive, deste magistrado (fls. 499/520), houve a
condenação do Ex-PM RE 911320-7 José Maurício Pereira (artigo 308, § 1º, do Código Penal Militar, com
decreto de pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto) e a absolvição do Ex-PM RE
781651-A Nivaldo Ferreira Gomes (artigo 439, alínea "c", do Estatuto Processual Penal Castrense). X.O
condenado, Ex-PM RE 911320-7 José Maurício Pereira, irresignado, veio a apelar, sendo que a Segunda
Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em julgamento unânime, deu parcial
provimento ao recurso, "para reduzir a pena imposta ao apelante para dois anos de reclusão, em regime
aberto, por infração ao artigo 308, 'caput', do Código Penal Militar, afastando-se a causa de aumento de
pena prevista no § 1º do artigo 308 do Código Penal Militar, concedendo o sursis pelo prazo mínimo, sem
condições especiais; no mais, houve a manutenção da sentença condenatória por seus próprios e jurídicos
fundamentos" (v. Apelação Criminal nº 5.881/2008, venerando Acórdão, datado de 14.04.2011, fls. 610/616
e, ainda, certidão de trânsito em julgado, fl. 650, operado após negativa de seguimento de recurso