TJMSP 03/02/2015 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1680ª · São Paulo, terça-feira, 3 de fevereiro de 2015.
caderno único
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DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2015.02.02 19:09:16 -02'00'
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0004493-85.2013.9.26.0000 (Nº 1259/13 - Ref.:
Apelação nº 6660/13 – Proc. de origem nº 66281/12 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Daniel Picolo, ex-Sd PM RE 920619-1
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Ref. Petição de Embargos de Declaração (representado) – Protoc. 19314/14 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e autue-se. 4. Após, inclua-se
em pauta. São Paulo, 30 de janeiro de 2015. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Relator.
APELAÇÃO Nº 0007812-39.2011.9.26.0030 (Nº 6853/14 - Proc. de Origem: nº 62822/14 - 3ª Aud.)
Aptes: Sérgio Guilherme da Costa, ex-Cb PM 891149-5; Jorge Alberto Lopes, ex-Sd PM 952193-3
Advs.: UBIRAJARA FERNANDES DE MORAES, OAB/SP 135.057; SERGIO AUGUSTO RUAS, OAB/SP
258.299; LINDON JOSÉ MONTEIRO, OAB/SP 340.750 e outros
Apdo.: o MP
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelantes), Protoc. TJM/SP 018675/14
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e autue-se. 4. Após, inclua-se
em pauta. São Paulo, 30 de janeiro de 2015. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000375-95.2015.9.26.0000 (Nº 442/15 – Proc. de origem: Habeas
Corpus nº 5642/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Daniel Marques, Sd PM RE 934707-A
Advs.:WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA, OAB/SP 311.424
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR interposto por
DANIEL MARQUES, Sd PM RE 934707-A, contra a Fazenda Pública de São Paulo por meio do qual se
insurge contra a decisão de primeiro grau que NEGOU o efeito suspensivo ao apelo oposto contra a r.
sentença de mérito proferida nos autos do “Habeas Corpus” nº 5642/14, em trâmite perante o juízo de
direito da 2ª Auditoria Militar - Divisão Cível. Segundo a peça recursal, a aplicação do efeito suspensivo tem
por finalidade evitar prejuízo irreparável ao agravante diante do consequente cumprimento da reprimenda
administrativa imposta, consistente na sua não promoção funcional (fls. 6). Alega, ainda, que “...se o
presente Agravo de Instrumento não for recebido no efeito suspensivo., o Policial Militar será mandado
embora da Policial Militar”...(sic – fl. 06). Requer, então, o provimento do pleito unicamente para que seu
apelo seja recebido também no efeito suspensivo. É a síntese do necessário. Como regra, o recurso de
apelação é sempre recebido em ambos os efeitos, conforme preceitua o art. 520, primeira parte, do Código
de Processo Civil. Confirmando a máxima de que toda regra comporta exceções, o legislador tratou de
enumerá-las nos incisos que seguem a aludida norma de regência (incisos I a VI). Confrontando o que foi
decido por sua Excia., o juiz de a quo, com as exceções à regra do “duplo efeito” da apelação, a priori, não
vislumbrei nenhuma subsunção a justificar o decote. Ocorre que o recebimento do apelo em seus dois
efeitos, não gerará efeito prático algum. Explico. Pela análise do que foi pedido e pela prestação
jurisdicional ofertada, verifico que a r. sentença atacada pela apelação tem cunho negativo, uma vez que
julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora agravante. Vale lembrar que o
insurgente buscou com o remédio heroico a anulação do processo disciplinar que resultou na reprimenda de
01 (um) dia de permanência. Assim, não reconhecido o direito pleiteado pelo agravante, as coisas
permanecem no mesmo status quo ante da propositura da ação. Portanto, inexiste o que suspender quando
a decisão não possui conteúdo positivo e executável, pois isso equivaleria a dar efeito suspensivo ao nada
jurídico. Não obstante, de lege lata, recebo o Agravo na forma de instrumento à vista do disposto no art.
522, caput, do Código de Processo Civil e DEFIRO A LIMINAR TÃO SOMENTE PARA QUE O RECURSO