TJMSP 03/02/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1680ª · São Paulo, terça-feira, 3 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE SEJA RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS. Intime-se
a agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do citado Codex. Oficie-se ao MM. Juiz da
causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do
inciso IV do artigo 527 do CPC. Nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se o agravado para
que responda ao recurso. Com a vinda das informações e resposta do agravado, deverão os autos seguir
com vista ao Ministério Público, nos termos no artigo 527, inciso VI, do CPC. PRIC. C. São Paulo, 30 de
janeiro de 2015. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000372-43.2015.9.26.0000 (Nº 441/15 – Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4932/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Mauricio de Alencar, ex- Cb PM RE 942948-4
Advs.:PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273;
PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600.
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578; MARCOS PRADO LEME
FERREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito
suspensivo, interposto por MAURÍCIO DE ALENCAR, ex Cb PM RE 942948-4, através de seus Advogados,
Dr. Paulo José Domingues, OAB/SP 189.426, Dr. Laércio Ribeiro Lopes, OAB/SP 252.273 e Dr. Paulo Reis
Alves, OAB/SP 276.600, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls.83/84). Alega o
i. Defensor haver afronta à legislação vigente no indeferimento do pedido feito na Inicial da Ação Ordinária
nº 4.932/2013, o qual visava a impugnação do laudo médico elaborado pelo 1º Ten Méd PM Psiquiatra,
CRM nº 112.329, André Prieto de Abreu, do Hospital da Polícia Militar, para que outro fosse realizado, desta
feita pelo IMESC. 3. Alega o Agravante que o supradito laudo, elaborado no HPM, carece de confiabilidade,
à vista da subordinação hierárquica do subscritor, 1º Ten Méd PM Psiquiatra, CRM nº 112.329, André Prieto
de Abreu, ao Comando da Polícia Militar, e por esse motivo pleiteia que outra perícia seja realizada, desta
vez pelo IMESC, órgão neutro e isento, formado por especialistas e sem ligação alguma com a Polícia
Militar do Estado de São Paulo. 4. Agora, em sede de agravo, pugna pela reforma da r. decisão agravada,
proferida pelo MM Juiz da Segunda Auditoria desta Especializada, requerendo a imediata prestação
jurisdicional. Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 522 e seguintes do
Código de Processo Civil. 5.No entanto, analisando rigorosamente a inicial e os elementos oferecidos pela
peça recursal, vislumbro ter sido a decisão contra a qual se insurge o Agravante, fundamentada de forma
detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Especializada, onde firmou seu entendimento no
ordenamento jurídico vigente. 6. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do
disposto no art. 522 do Código de Processo Civil, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz “a
quo” para a elucidação da questão suscitada neste recurso. 7. Intime-se o Agravante a comprovar o
cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 8. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as
informações necessárias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC, e nos termos do inciso V do artigo
527 do CPC, intime-se a Agravada para responder ao recurso. Com a vinda das informações e a resposta
da Agravada, voltem-me os autos conclusos, quando apreciarei a concessão do efeito suspensivo
pretendido. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 30 de janeiro
de 2015. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 0000637-19.2014.9.26.0020 (Nº 3495/14 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5447/14 - 2ª
Aud.)
Apte.: Sergio Salum Miguel, ex-Cb PM 863796-2
Advs.: LUIS EMANOEL DE CARVALHO, OAB/SP 153.193
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte.) – Protoc. 100.FSJC.14.00025914-4
Desp.:1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Alega a i. Defesa, Dr. Luis Emanoel de Carvalho, OAB/SP 153.193, que o v.
Acórdão prolatado pela E. Segunda Câmara desta Justiça Castrense, nos autos da Apelação nº 3.495/14,
padece de “omissões”, de “contradições”, “obscuridades” e também “dúvidas” gravíssimas, e por tal razão,