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TJMSP 09/02/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1684ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
HABEAS CORPUS Nº 0000493-71.2015.9.26.0000 (Nº 2472/15 - Proc. de origem nº 72575/2014 – 4ª Aud.)
Impte.: EUCLYDES APARECIDO MARTINS, OAB/SP 212.943
Pacte. Fabiano Alexandre Luciano Martins, Sd PM RE 102913-4
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 4ª Aud. da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Euclydes
Aparecido Martins, OAB/SP 212943, em favor de Fabiano Alexandre Luciano Martins, Soldado PM RE
102913-4, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar. 3. Sustenta o
impetrante, na petição de fls. 02/06, juntando os documentos de fls. 07/37, em síntese, que: a) o paciente foi
exonerado das fileiras da Polícia Militar no ano de 2011, durante o curso de formação, quando ainda era
Aluno Soldado, tendo por meio de decisão prolatada pela E. Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça o referido ato de exoneração sido anulado, com a consequente determinação para sua
reintegração ao cargo que ocupava e fornecimento do adequado tratamento psiquiátrico; b) ocorre, no
entanto, que o referido tratamento adequado não vinha lhe sendo prestado, sendo inclusive sido
considerado apto para o serviço, o que o obrigou a procurar tratamento particular, que lhe recomendou
convalescença no lar; c) após dois meses nessa situação foi detido por integrantes da Corregedoria da
Polícia Militar, à margem da lei, nas proximidades de sua residência, pela prática do crime de deserção; d) o
paciente não possui saúde suficiente para frequentar o curso de formação, de igual forma como havia sido
atestado anteriormente quando de sua exoneração, mostrando-se inadmissível que um Aluno Soldado
nessas condições, sem a capacidade de entendimento do regime castrense, venha a ser responsabilizado
pela prática do crime de deserção. 4. Requer, ao final, liminarmente, a desconstituição da ordem de prisão
diante da existência de nulidade absolutas e insanáveis no processo de deserção, com a consequente
expedição do alvará de soltura. 5. Posto isso, em que pese o inusitado da situação e a combativa
argumentação apresentada pelo impetrante, não se vislumbra justificativa suficiente para comprovar o
alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar para
permitir a pronta liberdade do paciente, cabendo aqui registrar que tal medida é excepcional, aplicada
apenas quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica
no presente caso. 6. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, determinando a requisição com
urgência de informações à autoridade apontada como coatora. 7. Com a vinda das informações,
encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para seu parecer. 8. Publique-se, registre-se, intimese e cumpra-se. São Paulo, 6 de fevereiro de 2015. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000685823.2011.9.26.0020 (nº 2795/12 – Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 4332/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Jean Carlos Rocha da Silva, Sd PM RE 972444-3
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAÉRCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273;
PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado, OAB/SP 170.080; LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS,
Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Desp.: São Paulo, 03 de fevereiro de 2015. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do
Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se á 2ª
Auditoria Militar Estadual. (a) Paulo Adib Casseb, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0001088-83.2010.9.26.0020 (nº 366/12 – Apelação nº 2569/11 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº
3398/10 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Daniel Fernando Monteiro, ex-Sd PM RE 109159-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI, OAB/SP 290.260 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: RITA DE CASSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260; FAGNER VILAS BOAS SOUZA, Proc.
Estado, OAB/SP 285.202; MARCELO GATTO SPINARDI, Proc. Estado, OAB/SP 264.983
Desp.: São Paulo, 03 de fevereiro de 2015. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do
Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se á 2ª

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