TJMSP 12/02/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1687ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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imprestável, posto que as condições vitais do agravante encontram-se prestes a se encerrar. Sustenta que
a punição aplicada ao agravante não se pautou dentro dos ditames legais e tem o condão de lhe impor
prejuízos inequívocos e palpáveis. Ressalta que a doutrina e a jurisprudência permitem ao Poder Judiciário
analisar o mérito do ato administrativo (motivos determinantes), sem que com isso se interfira em outro
Poder. Protesta, outrossim, que muito embora haja fundamentação extensa da autoridade disciplinar na
decisão punitiva, os argumentos apresentados são completamente desprendidos das provas angariadas
nos autos do PD. Argumenta, ainda, que a punição foi desproporcional e que a autoridade disciplinar não
interrogou o acusado, em total afronta à legislação que rege o processo administrativo disciplinar na
PMESP. Requer, ao final, a concessão de efeito ativo ao presente recurso para que, reformando-se a r.
decisão a quo, seja deferida a medida liminar para suspender os efeitos da sanção imposta até o
julgamento do mérito da ação proposta. Juntou documentos (fls. 32-163). 4. In casu, em que pese o labor
do N. Defensor, impossível a concessão de efeito ativo ao presente agravo, para determinar a suspensão
dos efeitos da sanção (repreensão) a ele imposta nos autos do Processo Disciplinar nº 38BPMI-082/08/12.
A liminar pleiteada exige a concorrência de dois pressupostos para a sua concessão, sendo insuficiente a
verificação de apenas um deles para legitimar a concessão da medida. Muito embora o Processo Disciplinar
a que foi submetido o agravante já tenha sido concluído e a punição imposta tenha sido anotada em seus
assentamentos individuais, não se vislumbra, ao menos por ora, sequer aparência de qualquer ilegalidade
no feito administrativo ou qualquer fundamento suficientemente robusto a fazer prevalecer o argumento de
ausência de proporcionalidade e de razoabilidade na punição imposta. Outrossim, como bem delineado pelo
MM. Juiz a quo na decisão agravada, entendo, por ora, que ausente está o requisito da urgência da medida
pleiteada, pois caso a presente ação seja ao final julgada procedente, a decisão terá efeito retroativo (ex
tunc) e o agravante não será prejudicado em seus anseios de ser promovido e progredir na carreira militar.
5. Dessa forma, os vícios apontados pelo agravante e os documentos por ele apresentados não têm, por
ora, o condão de caracterizar o fumus boni iuris que autoriza a concessão de liminar em medida cautelar
(art. 804 do CPC), nem tampouco de consubstanciar a prova inequívoca da verossimilhança da alegação
necessária para a antecipação de tutela (art. 273 do CPC). Não caracterizado in casu, também, por ora, o
periculum in mora. Assim, NEGO o efeito ativo requerido. 6. Intime-se o agravante para que comprove o
cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 7. Considerando suficientes as razões invocadas na
decisão cuja cópia encontra-se às fls. 155-160, deixo de requisitar as informações ao MM. Juiz a quo. 8.
Nos termos do inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que responda
ao recurso. 9. Com a vinda da resposta da agravada e agravante, voltem-me os autos conclusos. 10.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2015. (a) Orlando Eduardo
Geraldi, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a apresentar a cópia da inicial do agravo supra para
intimação da Agravada e a comprovar o cumprimento do art. 526 do CPC.
AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL Nº 0001174-83.2012.9.26.0020 (Nº 019/14 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4478/12 – 2ª Aud. Cível)
Reqte.: Eder Franco D”Avila, ex-Cap PM RE 810332-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104; NAYARA CRISPIM DA SILVA,
Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Desp.: Vistos, etc. Digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide (art. 330, I do CPC).
PRIC. SP 11 02 2015. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Magistrado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000090-05.2015.9.26.0000 (Nº 440/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 5773/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvtes.: Agnaldo Donizete Ruis, ex-2ºSgt PM RE 923413-6; Cicero de Moura, ex-3ºSgt PM RE 941989-6
Adv.: LUCILIA GARCIA QUELHAS, OAB/SP 220.196
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Agvtes.), protoc. 100 FMAU.15.00004367-3
Desp.: Vistos. AGNALDO DONIZETE RUIS, ex-2º Sgt PM RE 923413-6 e CÍCERO DE MOURA, ex-3º Sgt