TJMSP 12/02/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1687ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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PM RE 941989-6, opuseram os presentes embargos de declaração contra a r. decisão de fl. 122, proferida
no Agravo de Instrumento nº 440/15, pela qual não conheci do recurso em razão da sua intempestividade.
Alega, em síntese, que não houve expediente no dia 31.10.14, em virtude da comemoração do Dia do
Funcionário Público, razão pela qual o prazo recursal da decisão de primeiro grau se iniciou aos
03.11.2014, sendo, portanto, o presente recurso, tempestivo. Requer o provimento dos embargos e,
consequentemente, o prosseguimento do agravo de instrumento. É o relatório, no essencial. Fundamento e
decido. Assiste razão aos N. embargantes. De fato, em razão da transferência da comemoração do “Dia do
Funcionário Público” pelo Provimento nº 46/14-GabPres, não houve expediente na Justiça Militar do Estado
de São Paulo no dia 31.10.14, de modo que o término do prazo para interposição do Agravo de Instrumento
se deu aos 12.11.2014, dia em que a defesa, via protocolo integrado, interpôs o Agravo de Instrumento nº
440/15. Assim, ACOLHO os presentes embargos de declaração para reconsiderar a r. decisão ora atacada
e receber o agravo de instrumento, passando a analisá-lo: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto,
tempestivamente, pelo ex-3º Sgt PM RE 941989-6 CICERO DE MOURA pelo ex-2º Sgt PM 923413-6
AGNALDO DONIZETE RUIS, contra a r. decisão de fls. 108/119, proferida nos autos da Ação Ordinária nº
5773/14 pelo do MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria Militar, que indeferiu a antecipação de tutela
e verificou a incidência de litispendência parcial com os Mandados de Segurança nºs 5466/14 e 5486/14.
Sustenta a N. Defensora, em síntese, que não houve trânsito em julgado das ações cujas litispendências
foram decretadas, podendo ocorrer, assim, a perda de objeto, o que traria prejuízos à defesa dos ora
agravantes. Salienta que a ação nº 5564/14, proposta por Ednei de Oliveira Santos, anulou o processo
administrativo no qual os agravantes também figuram como acusados. Enumera 7 (sete) nulidades
cometidas pela administração no referido procedimento, quais sejam: a) ausência de intimação e ciência à
defensora dos atos subsequentes à entrega da defesa final; b) inobservância do devido processo legal; c)
não oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente pela defesa; d) não atendimento de diligências
requeridas pela defesa; e) nomeação de defensor “ad hoc” para apresentação de defesa final, mesmo os
agravantes tendo advogada constituída, a qual aguardava o julgamento do recurso de reconsideração de
ato e do recurso hierárquico; f) não juntada aos autos da defesa final apresentada dentro do prazo; e g)
decisão contrária à prova dos autos. Assim, defende que a decisão agravada foi exarada contrariando as
provas existentes nos autos, a lei e a Constituição Federal. Alega a existência de fumus boni iuris e
periculum in mora e requer liminarmente a reforma da r. decisão agravada. Em que pese o labor da N.
Defensora, impossível a concessão da liminar no presente agravo e a consequente reintegração dos ora
agravantes, pois, se por um lado existem as mencionadas provas em favor dos milicianos, por outro os atos
da Administração gozam da presunção de legitimidade (conformidade do ato com a lei) e de veracidade
(verdadeiros os fatos alegados pela Administração). A decisão agravada encontra-se fundamentada e os
limites da referida causa de pedir, assim como a extensão do que foi deduzido, primeiramente, nos
Processos nºs 5466/14 e 5486/14, e agora na ação ordinária em trâmite, foram muito bem delineadas pela
decisão a quo. Ademais, não vislumbro a possibilidade de a decisão agravada, devidamente motivada e
fundamentada, neste momento, resultar em lesão grave e de difícil reparação. Dessa forma, os argumentos
aduzidos pelos agravantes e os documentos por eles apresentados não têm, por ora, o condão de
caracterizar o fumus boni iuris que autoriza a concessão de liminar em medida cautelar (art. 804 do CPC),
nem tampouco de consubstanciar a prova inequívoca da verossimilhança da alegação necessária para a
antecipação de tutela (art. 273 do CPC). Assim, NEGO A LIMINAR. Considerando suficientes as razões
invocadas na decisão cuja cópia encontra-se às fls. 108/119, deixo de requisitar as informações ao MM.
Juiz a quo. Intime-se o agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo
Civil. Nos termos do inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que
responda ao recurso. Com a vinda da resposta da agravada e do agravante, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, 11 de fevereiro de 2015. (a) Orlando
Eduardo Geraldi, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a responder ao recurso.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a comprovar o cumprimento do art. 526 do CPC.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001534-81.2013.9.26.0020 (Nº 3250/14 - Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4976/13 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Antonio Marcos Bassi Ribeiro, ex-Sd PM RE 884398-8
Adv.: THIAGO ROBERTO ARROYO, OAB/SP 193.651
Apda.: a Fazenda Pública do Estado