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TJMSP 20/02/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1691ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). FABIANA MARIA ASCENSO - OAB/SP 273510, SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS OAB/SP 328812.
PROCESSO N.0002470-72.2014.9.26.0020 -(Controle 5668/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ANDRE SANTOS DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
- Despacho de fls. 70V.: "1. Vistos.2. Trata-se de analisar a questão preliminar de litispendência suscitada
pela ré em sua contestação.3. Instado a se manifestar, o autor deixou transcorrer o prazo “in albis” para
replicar.4. É o relatório.5. Comparando o que constei da peça que inaugurou a presente ação com a
sentença do HC nº 5233/13, verifico que quanto a causa de pedir, não há a identidade.6. Em face do
exposto: -rejeito a questão preliminar de litispendência; digam as partes, de forma fundamentada, as provas
que desejam produzir; P.R.I.C. " SP, 13/02/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). REINALDO SOARES DE MENEZES JUNIOR - OAB/SP 250275, ROBERTO
RODRIGUES ARRAIOL FILHO - OAB/SP 338945.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578, RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
PROCESSO N. 0000370-13.2015.9.26.0020 - (Controle 5898/15) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EDERSON CLAUDIO DIAS DOS SANTOS X COMANDANTE
GERAL PM (EP) - Despacho de fls. 79/89: "I. Vistos. II. Conforme se vê às fls. 43/47 deste remédio
constitucional de origem brasileira, prolatei despacho, cujo seguinte trecho ora transcrevo: “(...). Cuida a
espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDERSON CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS, Ex-PM RE 125848-6, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Subcomandante da Polícia Militar do
Estado de São Paulo. Narra a petição inicial, composta de 08 (oito) laudas, que o ‘impetrante respondia a
um processo administrativo, CD nº SubcmtPM-004/358/13, o qual iniciou-se em 27 de março de 2.013 (doc.
33) e findou-se, com a demissão do policial, em 21 de outubro de 2.014 (doc. 32)’. Ainda no que concerne a
peça atrial, saliento que nela constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e
remota: a) ‘determine liminarmente a reintegração do impetrante ao quadro efetivo da Polícia Militar, até que
sejam analisados os pedidos principais constantes neste remédio constitucional’ e, b) ‘seja reintegrado o
impetrante até que sua saúde seja restabelecida, tendo como base o princípio da dignidade da pessoa
humana (artigo 1º, inciso III, da CF) e o artigo 6º, caput do mesmo diploma citado.’ É o relatório do
necessário. Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível neste momento. Assim procedo, nos termos do
corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana vigente, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. (...). Depois de detida análise da peça pórtica e
dos documentos que a acompanham, NÃO VISLUMBRO A COMPLETUDE DO PRESCRITIVO GIZADO
NO ARTIGO 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Isso porque ao compulsar a prova pré-constituída
deste ‘writ of mandamuns’ VERIFIQUEI QUE O ORA IMPETRANTE NÃO TROUXE QUALQUER
DOCUMENTO CONCERNENTE AO CONSELHO DE DISCIPLINA A QUE RESPONDEU (obs.: apesar de a
peça-gênese mencionar docs. pertinentes ao processo administrativo, estes, notadamente, não foram
anexados a sobredita peça). Nessa seara, insta registrar que as faltas documentais, neste átimo, não
mortificam o remédio constitucional impetrado. Explico. A parte inicial do artigo 6º, “caput”, da Lei nº
12.106/2009, aduz que a peça vestibular deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual.
Dessa forma, cabe ao impetrante atender ao alojado no artigo 283 do Código de Processo Civil, sendo que,
para tanto, este Primeiro Grau Cível Castrense, nos moldes do normativo inserto no artigo 284 do mesmo
“Codex”, determina a sua intimação, a fim de que efetivamente proceda a tal atendimento, concedendo-lhe,
portanto, o prazo de 10 (dez) dias, PARA QUE TRAGA A ESTA AÇÃO MANDAMENTAL CÓPIA DE
DOCUMENTOS REFERENTES AO CD (e isto em duplicidade, com o fito de instruir a contrafé). Dentre as
documentações a serem aqui aportadas devem ser trazidas, tudo em relação feito disciplinar: a) Portaria
inaugural; b) Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD; c) Solução da Ilma. Autoridade Instauradora; d)
Decisão Final do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista e, e) documento com a
publicização do punitivo imposto. Mas não é só. Deverá o ora impetrante também corrigir, em igual prazo
(dez dias), a autoridade impetrada.” III. Pois bem. IV. Em virtude do despacho suprarreferido o ora
impetrante aviou novel “petitum”, fl. 49, acompanhado de documentos, fls. 50/78. V. E ao deitar análise
sobre o corporificado verifico que as documentações trazidas se acham escorreitas (obs.: dentre elas,
consta a Decisão Final, confeccionada pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de

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