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TJMSP 20/02/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1691ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
São Paulo, na qual houve o aplacamento do punitivo de demissão ao acusado, ora impetrante, das fileiras
de tal Instituição, fls. 71/74). VI. No entanto, o ora impetrante deixou de operar corrigenda no dizente a
autoridade impetrada, embora também tenha sido intimado para sobredito labor (v. fl. 46, item XIX). VII.
Dessarte, pontifico que, por economia processual e com lastro na razoável duração do processo (artigo 5º,
inciso LXXVIII, da Lei Fundamental da República, normativo este fruto do Poder Constituinte Derivado
Reformador), deixarei de proceder a novel intimação do ora impetrante, sendo que ao final desta decisão
interlocutória efetuarei, de ofício, a correção da autoridade impetrada. VIII. É a historicidade necessária. IX.
Edifico, a partir de então, o prédio motivacional, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”. X.
Nesse passo, migro, agora, para a verificação do cabimento da cautelaridade solicitada na peça prefacial, a
qual, neste caso concreto, reveste-se de CARÁTER SATISFATIVO (reintegração ao cargo público de forma
“incontinenti”). XI. Depois de devido debruçamento, consigno que A MEDIDA LIMINAR DESEJADA
COMPORTA SER INDEFERIDA. XII. Isso porque NÃO ENTENDO INCIDIR, NO JAEZ, O FUNDAMENTO
RELEVANTE, REQUISITO ESSENCIAL PARA O ALCANCE DA CAUTELAR ALMEJADA (v. artigo 7º,
inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XIII. No esteio do acima asseverado, DISCORRO O POSICIONAMENTO
PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE, MESMO
PORQUE ESTAMOS EM SEDE DE AMBIÊNCIA PRELIMINAR. XIV. Vejamos. XV. O acusado (ora
impetrante) anota que não poderia ter sido demitido das fileiras da Corporação, haja vista se encontrar
doente (“vítima de torção do joelho esquerdo em meados de abril de 2013, tendo apresentado lesão do
ligamento cruzado anterior esquerdo” – v. PARTE C Med-827/33/14, fl. 13). XVI. Razão, contudo (e ao
menos como posicionamento prodrômico), não lhe assiste. XVII. Com efeito, diga-se que na época em que
o acusado (ora impetrante) foi demitido das fileiras da Polícia Militar ele não se encontrava de licença para
tratamento de saúde (v. Ofício nº CMED-27609/02/14, datado de 15.09.2014, no qual se verifica que o ora
impetrante se achava APTO, com determinadas restrições, para o serviço policial militar, fl. 14). XVIII.
Porém, AINDA QUE o acusado (ora impetrante) se encontrasse, quando de sua demissão, em licença para
tratamento de saúde, tal mister, sobejamente, não impossibilitaria a aplicação da pena. XIX. Entrementes,
necessário se faz deixar cristalinamente assente que o fato de o acusado se achar afastado por motivo de
saúde não gera, realmente, qualquer impeditivo para que responda a processo administrativo-disciplinar e,
posteriormente, sendo reconhecida a falta trangressional (caso dos autos), venha a ser punido. XX. No
concernente a sobredita afirmação, trago a lume, neste instante, jurisprudência oriunda do Pleno do
Colendo Pretório Excelso, a saber: “EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUICIONAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. SERVIDORES
PÚBLICOS. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AFASTAMENTO
PREVENTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, LV
E ARTIGO 37, CAPUT DA COSNTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. AUDITORIA. MERA
SINDICÂNCIA. CÓPIAS REPROGRÁFICAS. AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS
DISPARIDADES E DOS PREJUÍZOS ADVINDOS. ACAREAÇÃO. JUÍZO EXCLUSIVO DA AUTORIDADE
RESPONSÁVEL. DEMISSÃO DE SERVIDOR EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICES. ORDEM DENEGADA. (...).” (salientei) (Mandado de Segurança nº 23.187 / RJ
- RIO DE JANEIRO. Órgão Julgador: Tribunal Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal, julgamento
unânime, realizado aos 27.05.2010, venerando Acórdão de autoria do Exmo. Sr. Ministro EROS GRAU).
XXI. Na esteira do já dedilhado, menciono, neste momento, jurisprudência outra, advinda da Egrégia Corte
Castrense Paulista: “(...). Há de se enfatizar que O SIMPLES FATO DO ACUSADO EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ESTAR AFASTADO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE
AFASTAMENTO POR LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE, NÃO TEM O CONDÃO POR SI SÓ DE
IMPEDIR O SEGUIMENTO DA DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO... Nessa conformidade, considerando o
exposto, HÁ DE SE NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO.” (salientei)
(Apelação Cível nº 2.409/2011 - Órgão Julgador: Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, julgamento unânime, venerando Acórdão, datado de 27.03.2012, de lavra do Exmo.
Sr. Juiz FERNANDO PEREIRA). XXII. De todo o acima expendido, tira-se a seguinte resenha: a) no período
em que o acusado (o ora impetrante) foi excluído dos quadros da Milícia Bandeirante ele não se achava de
licença para tratamento de saúde e, b) no entanto, ainda que o acusado (ora impetrante) estivesse em
sobredito tipo de licença, não haveria qualquer óbice tanto para responder ao feito disciplinar, quanto para,
ao final dele, ser punido. XXIII. Com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR
DE CUNHO SATISFATIVO PUGNADA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO FUNDAMENTO
RELEVANTE (v., uma vez mais, artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXIV. Por outro giro, no que

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