TJMSP 20/02/2015 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1691ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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que se reconheça a nulidade do Procedimento Disciplinar desde a avocação do Comandante Interino do
Batalhão, vez que este, por ser Major, não possui poder avocatório, nos termos do art. 62 do RDPM.” VII. É
a síntese do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. Após detido estudo do caso (cotejo
da peça atrial, mormente com as cópias do PD supramencionado), vislumbro a presença dos requisitos
insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. X. Dessa forma, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, PARA
QUE NÃO SE PUBLIQUE A PUNIÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA AO ORA IMPETRANTE E,
CONSEQUENTEMENTE, QUE ELE NÃO VENHA A CUMPRIR SOBREDITA REPRIMENDA, TUDO NO
QUE TANGE AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 4BPMI-085/13/12 . XI. Expeça-se ofício, via fac-símile
e “incontinenti” (ainda na tarde hoje), a autoridade impetrada, a fim de que cumpra a decisão interlocutória
aqui fincada, devendo informar a este Primeiro Grau Cível Castrense, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
as providências adotadas para tal mister. XII. No prazo de 05 (cinco) dias caberá ao impetrante: a) anotar o
valor da causa; b) recolher as custas iniciais ou, se o caso, solicitar as benesses da gratuidade processual,
vindo a aqui pousar a declaração de hipossuficiência e, c) trazer mais uma cópia da peça pórtica, sem os
documentos anexos, com o intuito de que seja atendido o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. XIII.
Promova a digna Coordenadoria a autuação deste remédio constitucional de origem brasileira. XIV. Intimese a ilustre defesa técnica do impetrante, de forma imediata, quanto ao inteiro teor deste decisório de cunho
interlocutório. XV. Por derradeiro, consigno que este “decisum” findou-se em gabinete, na própria tarde
desta quinta-feira, às 17h15min. " SP, 19/02/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FRANCISCO TOLENTINO NETO - OAB/SP 055914, HUMBERTO BARRIONUEVO
FABRETTI - OAB/SP 253891, FERNANDA MASSAD DE AGUIR FABRETTI - OAB/SP 261232, BRUNO
BARRIONUEVO FABRETTI - OAB/SP 316079.
Número Único: 0000486-19.2015.9.26.0020 - (Controle 5906/2015) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA DIOGENES RICARDO PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fl. 138:"1. Vistos. 2. Defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1060/50 e 7115/83, uma vez que estão preenchidos os requisitos.3. Determino a citação da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, devendo a d. Escrivania na forma de praxe, com a eventual resposta da
Ré, intimar o autor para replicar e manifestar-se se é o caso de julgamento antecipado da lide.4. Publiquese. Intime-se."São Paulo, 18 de
fevereiro de 2015.MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIROJuiz de Direito Substituto
Advogado: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR OABSP 332507
Número Único: 0004183-82.2014.9.26.0020 - (Controle 5853/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - LUCIANO MARCONDES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Processo nº 0004183-82.2014.9.26.0020 (Controle nº 5853/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - LUCIANO MARCONDES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (SD) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a proceder a devolução dos
autos ao Cartório, no prazo de 48(quarenta e oito horas), sob pena de expedição de mandado de busca e
apreensão. São Paulo, 19/02/15.
Advogado(s): Dr(s). EVALDO LOPES DE CASTRO - OAB/SP 203172.
Número Único: 0003699-67.2014.9.26.0020 - (Controle 5812/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JEAN CARLOS MORO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº 0003699-67.2014.9.26.0020 (Controle nº 5812/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JEAN CARLOS MORO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(SD) - Despacho de fls. 153: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem
os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não
obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não
será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada. V – Intimem-se. " SP, 18/02/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.