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TJMSP 20/02/2015 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1691ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Processo nº 0003016-30.2014.9.26.0020 (Controle nº 5722/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - WILLIAN DE LIMA
VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 82: "I. Vistos. II. No
estudo do caso para a elaboração da sentença, determinei a digna Coordenadoria que procedesse a
diligências, com o fito de buscar informe quanto ao trânsito em julgado ou não do processo-crime correlato.
III. E, como se vê às fls. 77/81, o feito penal correlato já foi, efetivamente, coberto pela “res judicata”. IV.
Dessa forma, intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro deste despacho, para que tenham o devido
conhecimento, e, após (em dez dias), remetam-se os autos conclusos para a confecção da sentença. V. Por
derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete, no início da tarde desta quinta-feira, às
13h10min. " SP, 19/02/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). HELGA DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 320386.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
Número Único: 0000488-86.2015.9.26.0020 - (Controle 5908/2015) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA - ERICK
FELLIPH DA SILVA GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fl. 35:"1. Vistos.2. Defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1060/50 e 7115/83, uma vez que estão preenchidos os requisitos.3. Determino a citação da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, devendo a d. Escrivania na forma de praxe, com a eventual resposta da
Ré, intimar o autor para replicar e manifestar-se se é o caso de julgamento antecipado da lide.4. Saliente-se
que os documentos que instruem a inicial (2 vols. do PAD nº 4BPRV-001/06/14), estão apartados dos autos
(fl. 34), estando à disposição das Partes para consulta e carga, independentemente de autorização
judicial.5. Publique-se. Intime-se."São Paulo, 18 de fevereiro de 2015.MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO-Juiz de Direito Substituto
Advogado: GIOVANNA FABIOLA MARTINS SANTOS OABSP 336962
Processo nº 0000699-25.2015.9.26.0020 (Controle nº 5920/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ESTEFANIO TADEU DE LEMOS JUNIOR X SUBCOMANDANTE DA PMESP (EC)
- Despacho de fls.: " “I. Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje (quinta-feira, 19.02.2015), às 14h55min., com
os Ilmos. Srs. Drs. Fernanda Massad de Aguiar, OAB/SP nº 261.232 e Bruno Barrionuevo Fabretti, OAB/SP
nº 316.079. III. Ainda que de forma sucinta, premente se faz historiar a causa, não sem antes deixar de
anotar que o feito ainda não se acha autuado. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido
de liminar, impetrado por STEFÂNIO TADEU DE LEMOS JÚNIOR, PM RE 966336-3, contra ato prolatado
pelo Ilmo. Sr. Subcomandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o
Procedimento Disciplinar (PD) nº 4BPMI-085/13/12 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este
que rendeu ao acusado (ora impetrante) a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. solução em
sede de recurso hierárquico, datado de 16.01.2015, doc. sem numeração). VI. Em petição inicial dotada de
28 (vinte e oito) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e
remota: a) “estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, seja concedida
liminar para suspender a publicação da punição disciplinar imposta ao IMPETRANTE até seja julgado o
mérito do presente mandado de segurança, já que tal medida não importará em qualquer prejuízo à
administração pública”; b) “no mérito, seja reconhecida a nulidade do procedimento disciplinar desde sua
instauração em virtude do prejulgamento do Comandante do Batalhão que no próprio despacho que
determinou a instauração afirmou que a conduta que ainda precisa ser apurada violava a ética e as normas
da Polícia Militar”; c) “não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, que reconheça a nulidade do
Procedimento Disciplinar desde a Defesa Prévia do Impetrante, vez que a única prova requerida pela
defesa – oitiva do denunciante Sr. Bruno Andriato - não foi deferida, sendo que o Sr. Bruno sequer foi
convidado a depor”; d) “não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, que reconheça a nulidade do
Procedimento Disciplinar desde a oitiva do Sr. Donizete Andriato, vez que ao IMPETRANTE não foi dada a
possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, vez que na primeira oportunidade sequer foi
intimado para o ato processual, e na segunda oportunidade não houve oitiva, mas a mera ratificação da
oitiva anterior, sem possibilidade de manifestação do IMPETRANTE”; e) “não sendo esse o entendimento
de Vossa Excelência, que reconheça a nulidade do Procedimento Disciplinar desde a oitiva do Sr. Donizete
Andriato, vez que ao IMPETRANTE não foi dada a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla
defesa, vez que na primeira oportunidade sequer foi intimado para o ato processual, e na segunda
oportunidade não houve a possibilidade de ser acompanhado por um advogado ou sequer dispensá-lo,
conforme se pode verificar da leitura da ata” e, f) “não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência,

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