TJMSP 24/02/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1693ª · São Paulo, terça-feira, 24 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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§ 1° Caso seja verificada irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise,
poderá ser determinado ao peticionário que promova as correções necessárias, no prazo de cinco dias.
§ 2° Será determinado o desentranhamento de peças juntadas indevidamente aos autos.
Art. 10 Durante o período em que for facultativo o ajuizamento das ações por meio eletrônico as publicações
relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação
aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.
Art. 11 Os atos processuais das partes praticados na presença do Juiz, Servidor e seus Auxiliares, inclusive
a petição inicial e os realizados em audiência, produzidos digitalmente ou suas reproduções digitalizadas,
serão armazenados eletronicamente, mediante registro em termo assinado digitalmente pelo Juiz ou
Servidor do juízo.
Art. 12 Caberá ao Comitê Gestor do PJe, com apoio da DIDC, propor à Presidência do Tribunal a resolução
dos casos omissos.
Art. 13 Este Provimento entra em vigor na data de 25 de fevereiro de 2015, revogando-se as disposições
em contrário.
PAULO ADIB CASSEB
Presidente
FERNANDO PEREIRA
Vice-Presidente
CLOVIS SANTINON
Corregedor-Geral
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELACAO Nº 0003420-18.2013.9.26.0020 (Nº 3321/14 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5161/13 - 2ª
Aud. Cível)
Apte.: Alexandre Justino de Lima, ex-Cb PM 973373-6
Adv.: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS, OAB/SP 260.933
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MÁRCIO MITSUI- Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Rel.: Fernando Pereira, Juiz designado para redigir o Acórdão.
Ref. Petição de Embargos de Declaração (apelante) – Protoc. 100 FGRU.15.00012557-2
Desp.: São Paulo, 20 de fevereiro de 2015. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito
os presentes embargos de declaração. 3. Preliminarmente à colocação em mesa para julgamento,
encaminhe-se o feito ao E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama para, querendo, providenciar a juntada de sua
declaração de voto. 4. Autue-se, publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 03 DE MARCO DE 2015, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
APELACAO Nº 0001846-94.2013.9.26.0040 (nº 006883/2014)
Processo de origem: 067562/2013 - 4A AUDITORIA
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Delito: Artigo 195 e artigo 301, ambos do Código Penal Militar
Apelante(s): LUIZ MARCOS OLIVEIRA DE MATOS EX-2.SGT PM RE 914684-9, ALBERTO ALVES DOS