TJMSP 24/02/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1693ª · São Paulo, terça-feira, 24 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente;
III - a aquisição, por si ou pela instituição ao qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil,
emitido por autoridade certificadora credenciada, e do respectivo dispositivo criptográfico portável.
Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão informadas via portal eletrônico com, no
mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência e realizadas, preferencialmente, entre 0h de sábado e 22h de
domingo, ou entre 0h e 6h dos demais dias da semana.
Art. 3º A ocorrência, no último dia do prazo processual, de indisponibilidade do sistema por motivo técnico
superior a 30 (trinta) minutos após as 12 (doze) horas e, por qualquer tempo, após as 23 (vinte e três)
horas, implica na prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte à solução da ocorrência.
§ 1º A Diretoria da Informação, Desenvolvimento Institucional e Comunicação (DIDC) divulgará na página
eletrônica do Tribunal a ocorrência da indisponibilidade com a indicação da data e hora do seu início e do
seu término.
§ 2º Não se aplica a regra prevista no caput à impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha
nos equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões àinternet.
Art. 4º Os usuários com acesso ao PJe são:
I - internos: Juízes, Servidores e Auxiliares autorizados pela DIDC;
II - externos: Advogados, Defensores Públicos, Procuradores do Estado, membros do Ministério Público e
outros interessados ou intervenientes no processo.
Parágrafo único. É vedado o fornecimento ou disponibilização de senha pessoal de acesso ao PJe a
terceiros.
Art. 5º Os usuários terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído em
função de sua posição no processo.
§ 1º O acesso ao PJe pressupõe a utilização de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por
autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, e depende de credenciamento próprio nos
termos do artigo 6º deste Provimento.
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do titular da certificação digital o sigilo da chave privada da sua
identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
§ 3º A parte deverá informar, obrigatoriamente, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o
número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas do autor, conforme o caso, perante a Secretaria da
Receita Federal.
Art. 6º O credenciamento no PJe será efetuado:
I - pela DIDC, para os usuários internos;
II - no portal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, pelo próprio advogado, com o uso de
sua assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto à
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, na forma de lei específica;
III - pela DIDC para os demais usuários externos.
§ 1º Na impossibilidade técnica do credenciamento via portal, o usuário externo deve entrar em contato com
a DIDC.
§ 2º Não serão fornecidas cópias impressas do processo aos advogados ou às partes.
Art. 7º O protocolo, a autuação, a distribuição, a juntada de petições e documentos serão feitos
automaticamente pelos usuários externos, sem a intervenção do cartório.
Art. 8º Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos
autos do PJe, deverão ser juntados na forma eletrônica.
Parágrafo único. Os originais dos documentos digitalizados juntados ao PJe serão preservados pela parte,
nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
Art. 9º O peticionário deverá, obrigatoriamente:
I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao
tipo de petição;
II - carregar as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares, na ordem em que
deverão aparecer no processo, em lotes de arquivos distintos de, no máximo, 1,5 MB (um e meio
megabytes), em formato PDF (Portable Document Format), em preto e branco e na resolução 200x200 DPI,
salvo quando reprodução de fotografias ou documentos em que a cor ou a resolução sejam elementos
essenciais;
III - se os documentos complementares forem em áudio, imagem ou vídeo, deverão ser observados os
seguintes limites máximos: