TJMSP 04/03/2015 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1699ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 0002105-15.2013.9.26.0000 (Nº 2373/13 - Proc. de
origem nº 63861/12 – 4ª Aud.)
Impte.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pacte.: Clodoaldo Alves Cartaxo, Sd PM RE 990862-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 02 de março de 2015. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente aos Embargos Infringentes e de Nulidade nº
0001530-18.2012.9.26.0040 (Nº 129/14). (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0002280-80.2012.9.26.0020 (Nº 215/13 - Apelação
nº 3100/13 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4593/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ronaldo Romano, Sd PM RE 972571-7
Advs.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Desp.: São Paulo, 02 de março de 2015. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Após, remetam-se à 2ª Auditoria Militar Estadual. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO NA APELACAO Nº 0002522-05.2013.9.26.0020 (Nº
3113/13 - Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 5066/13- 2ª Aud. Cível)
Apte.: Anderson de Oliveira Valentim, Sd PM RE 101891-4
Advs.: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP 260.641; VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE,
OAB/SP 292.941 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Desp.: São Paulo, 02 de março de 2015. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso
Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se à 2ª Auditoria Militar Estadual. (a) PAULO ADIB CASSEB,
Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000767-35.2015.9.26.0000 (Nº 446/15 - Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 4487/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ronie Von Fernandes, Cb PM RE 885258-8
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273;
PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 074.104
Rel.: Clóvis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Ronie Von Fernandes, Cb PM RE 885.258-8, na fase de execução da
sentença do Mandado de Segurança nº 4487/2012 requereu ao Juízo a qu que, a fim de cumprir
integralmente a ordem concedida, fosse determinado à Administração Militar “que haja o aproveitamento de
todo o período cursado pelo impetrante no CFS-I/10, que ele realize somente as avaliações que faltam para
o término do curso”. O MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido por entender que “com a matrícula do
impetrante, o provimento jurisdicional almejado fica exaurido e satisfeito”. 3. Irresignado com a decisão,
interpôs este Agravo de Instrumento requerendo “o recebimento do presente em seu efeito suspensivo”,
pugnando, no mérito, pela reforma da decisão recorrida e “a recondução do agravante ao Curso de
Formação de Sargentos I-10, para que ele de sequência, a partir do ponto em que foi interrompido...”. 4.
Decido. 5. Sobre a atribuição de efeito suspensivo a agravo, Nelson Nery Júnior, em comentário ao artigo
558, do CPC, esclarece que “o relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não
conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer
perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni
iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo. No mesmo sentido: Alvim Wambier. Agravos, n. 54, p. 351, et
seq.” (CPC Comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev. , ampl. e atual. até 17/02/2010 – São Paulo:
Editora RT, 2010. p. 1005). 6. Sobre o tema, Antonio Carlos Marcato esclarece que “evidentemente, a
concessão de efeito suspensivo só poderá se dar naquelas hipóteses em que a decisão recorrida tiver