TJMSP 06/03/2015 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1701ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Advogado: Dr(a). MARCIA DE SELES BRITO OAB/SP 271961 e
Assistente de Acusação: Dr(a). JOSE GONCALO VALADARES OAB/SP 105991
Assunto: Foi designado o dia 09 de março de 2015, às 15:20, horas, para a Leitura e Publicação da r.
Sentença de Primeiro Grau.
Nº 0004344-66.2013.9.26.0040 (Controle 69112/2013) - 4ª Aud.
Acusado: 3.SGT LUIZ AMERICO GOMES
Advogado: Dr(a). DANIELA CRISTINA BUENO MATOS DOS SANTOS OAB/SP 320755
Assunto:
O Juiz de Direito da Comarca de Itapeva 2ª Vara Judicial, processo nº 000837398.2014.8.26.0270 - controle nº 2029/14, carta precartória oitiva de testemunhas, procedente da Quarta
Auditoria da Justiça Militar Estadual. Designou o dia 07 de abril de 2015, às 13:30 horas, para ter lugar a
diligência,
Nº 0001028-11.2014.9.26.0040 (Controle 70565/2014) - 4ª Aud.
Acusado: CB ANDERSON SILVA DE SOUZA
Advogado: Dr(a). ADRIANO NEVES LOPES OAB/SP 231849
Assunto: Considerando a decisão Absolutória do réu Anderson Silva de Souza, com fundamento no artigo
439, alínea "b" do Código de Processo Penal Militar, e o trânsito em julgado da sentença sem que às partes
tenham recorrido aos 18 de fevereiro de 2015, os autos foram remetidos ao arquivo geral.
Processo Nº 0002593-83.2009.9.26.0040 (Controle 55623/2009) - 4ª Aud.
Acusados: CB ADILSON DA SILVA BARBOSA e outros
Advogados: Dr(a). ANDRÉA GREJO GONÇALVES OAB/SP 285545, Dr(a). JULIO CESAR FERREIRA
FRANCO OAB/SP 320552, Dr(a). GERSON FERNANDES VAROLI ARIA OAB/SP 055305 e Dr(a). PAULO
LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484
Assunto: Foi redesignada audiência de Prosseguimento de Sumário para o dia 17/03/15, às 16:30 horas.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo nº 0004000-51.2014.9.26.0040
Controle nº 72755/14 - 4ª Auditoria
Acusado: Ex-Cb PM 120601-0 Antonio Rafael Teles Soares
Eu, JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES, Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de
São Paulo, em virtude de Lei etc. FAÇO SABER a todos os que o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que o réu Ex-Cb PM 120601-0 ANTONIO RAFAEL TELES SOARES, RG nº
44017739-X - SSP/SP, filho de Antonio Pereira Soares e Daluz Teles Soares, nascido aos 28/04/84, em
Bauru/SP, tendo como último endereço conhecido a rua Pedro Jordão Rodrigues, 2-69 (ou 6-69), Jd.
Chapadão, Bauru/SP, atualmente em lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente edital, CITADO nos
termos da lei, bem como fica intimado a comparecer na 4ª Auditoria da Justiça Militar Estadual, na rua Dr.
Vila Nova, 285, 2ª andar, Vila Buarque, São Paulo/SP, no dia 24/03/15, às 15:30 h, a fim de ser interrogado
sobre os fatos tratados nos autos do processo, conforme a denúncia oferecida aos 09/12/14 e recebida aos
20/01/15, cujo inteiro teor segue transcrito para o devido conhecimento: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JUIZO DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPM n°
072755/2014 - Consta dos autos do incluso inquérito policial militar que, no dia 30 de setembro de 2014, por
volta das 07h00min, na rua Major Fonseca Osório, n° 465, situada em Bauru/SP, o Cb PM 120601-0
ANTÔNIO RAFAEL TELES SOARES, qualificado a fls. 28/30, desrespeitou superior, 1° Sgt PM 865063-2
Nelson Pinto de Camargo, diante de outros militares e o desacatou, procurando deprimir-lhe a autoridade.
Segundo o apurado, na data do evento, dentro da sala do COPOM, a vítima determinou agilidade no
serviço, vez que havia ocorrências pendentes. Nesse momento, o denunciado cuja cabeça estava abaixada,
questionou o 1° Sgt PM Nelson perguntando se nem podia mais orar durante o serviço, de modo que o
superior respondeu que era permitido realizar as orações, contanto que fosse anteriormente à assunção do
serviço. Alguns minutos depois, o Cb PM Teles pediu para conversar com a vítima fora das dependências
da sala do COPOM, interpelando-a acerca da perseguição, e, num tom ríspido, afirmou que elaboraria uma
Boletim na Polícia Civil de "injúria religiosa" e que se ceifasse sua própria vida a culpa seria atribuída ao 1°
Sgt PM Nelson, o qual, em razão do notável descontrole emocional do denunciado, retirou-se e adentrou