TJMSP 12/03/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1705ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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HABEAS CORPUS Nº 0000972-64.2015.9.26.0000 (Nº 22/15 - Proc. de origem Ação Ordinária nº
5573/2014– 2ª Auditoria Cível)
Impte.: BENEDITO MURÇA PIRES NETO, OAB/SP 151.740
Pacte.:Valdomiro de Andrade, Ref 3º-Sgt PM RE 860486-0
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Int.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Relator: Paulo Prazak
Desp.: Vistos, etc. Impetra o Dr. Benedito Murça Pires Neto a presente ordem em favor do 3º Sgt PM Ref
Valdomiro de Andrade alegando, em síntese, estar em vias de sofrer constrangimento ilegal, pelo
cumprimento de sanção de um dia de permanência disciplinar, designada para a presente data, oriunda do
Procedimento Disciplinar nº 4BPMI-029/13/11. Reclama que a Autoridade Administrativa agiu ilegalmente e
de forma abusiva, não observando os princípios processuais vigentes, indeferindo pedido de
reconsideração de ato. Ainda, afirma que não poderia cumprir a penalidade antes de julgado o recurso de
apelação nesta Corte Castrense. Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento da permanência
disciplinar (fls. 02/03). Juntou à inicial os seguintes documentos: cópia da capa e da última página da Ação
Ordinária nº 0001749-23.2014.9.26.0020 (5.573/14); cópia de petição endereçada ao Sr. Comandante do 4º
BPMI requerendo a suspensão da penalidade e respectivo indeferimento. Ab initio, é de se destacar a
deficiência da instrução do presente writ. Não há qualquer cópia do Procedimento Administrativo atacado.
Também não há sequer extratos da r. Sentença que já foi proferida pelo D. Juízo de Direito da 2ª Auditoria
Cível desta Justiça Militar nos autos da Ação Ordinária nº 5.573/14 – que, conforme verificamos pelo
Sistema Informatizado dessa Especializada, foi julgada improcedente aos 11 de novembro de 2014, ocasião
em que revogou-se a liminar anteriormente concedida, autorizando a Administração Militar a dar
prosseguimento normal aos trâmites do referido Procedimento. Ainda do Sistema Informatizado, extraímos
ter sido interposto recurso de Apelação pelo miliciano, recebido aos 28 de janeiro de 2015 em seu duplo
efeito, "exceto no tocante à cassação da medida liminar operada na sentença". Muito embora seja cabível o
Habeas Corpus para se evitar o cumprimento de pena (disciplinar), há que se dedicar especial atenção ao
que ora se pleiteia, bem como para o estrito cabimento do writ. No caso em tela, é inafastável reconhecerse que a pretensão é de natureza eminentemente administrativa, visando desconstituir decisão de
procedimento disciplinar; analisar a ocorrência ou não de falta e a extensão de sua sanção. Por outro lado,
o que se deseja, para tanto, é desconstituir Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Auditoria Militar – Divisão
Cível, que extinguiu o feito nos termos da legislação processual civil. Sob este aspecto, considerando os
termos em que deu-se a extinção, eventual irresignação contra a decisão judicial deveria adequar-se às
exigências contidas no artigo 513 do Código de Processo Civil. Ora, vale relembrar que da Teoria Geral dos
Recursos afere-se que os mesmos buscam seus fundamentos na necessidade psicológica, própria do ser
humano, de não se conformar perante uma única decisão, donde se deflui que o sentido de sua existência é
possibilitar o reexame das decisões proferidas no processo. Magalhães Noronha define o recurso como “a
providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão
ou situação processual com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la”. È exatamente o caso da
presente impetração. Em que pese referir-se à ilegalidade que teria sido cometida pela Autoridade
Administrativa (sem no entanto demonstrá-la), busca o paciente, na realidade, modificar decisão proferida
por Juiz de Primeiro Grau, que extinguiu o feito nos moldes já elencados – tanto assim é que afirma que não
pode ser "preso" até que "haja o julgamento em segunda instância, eis que ao sentenciar a Autoridade
Judiciária de Primeira Instância esgotou sua competência e o processo administrativo deve aguardar o
julgamento tanto envolvendo matéria constitucional como ao mérito" (fls. 03). Nesse afã, olvida o Impetrante
um dos corolários básicos de nosso ordenamento jurídico, que é a independência das esferas de
responsabilização. Ou seja, não havendo mais a salvaguarda judicial que suspendia o processo
administrativo (já que a liminar anteriormente concedida restou cassada), inexiste qualquer óbice para que a
Administração prossiga seus trâmites normais daquele Procedimento Disciplinar. Havendo, como há no
referido artigo 513 do CPC, recurso inequívoco para impugnar eventual decisão de Primeiro Grau (que
inclusive já foi interposto, frise-se), sequer há de se falar da aplicação do princípio da fungibilidade dos
recursos, da seara penal, em prejuízo do princípio da unirrecorribilidade das decisões, ainda que mitigado,
este último, pelas exceções legais e também pelo princípio da variabilidade dos recursos, que permite
desistir-se de um recurso para interpor outro, se tempestivo. Não basta a alegação de lesão ou ameaça a
lesão ao direito de locomoção do indivíduo para que se adeque de forma irrestrita todo e qualquer pedido