TJMSP 13/03/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1706ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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é o Juiz, diante das características do caso processado, que deve selecionar e autorizar a prova elucidativa,
quando necessária e cabível. VII - Portanto, o indeferimento das diligências na fase do art. 427 do CPPM
quando motivado pelo Juiz não caracteriza cerceamento de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência dos
nossos Tribunais:TJ/SP: "A fase do art. 499 do CPP não é de reabertura ou renovação da instrução
criminal, e sim a sede para pretensões posteriores ao exercício da defesa prévia e cuja pertinência decorre
do conteúdo e circunstâncias da instrução. Significa que ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e
conveniência das provas requeridas nessa fase, disso não advindo constrangimento ilegal. Admitem-se
provas que não se apresentaram cabíveis desde o início do processo, do contrário estar-se-ia diante de um
processo perpétuo, com novas provas ou contra provas a cada prova acrescida" (TJSP - AP - Rel.
Cerqueira Leite - RT 730/526).TJM/SP: "Na fase de diligências complementares, pode o juiz,
motivadamente, indeferir a produção de prova que reputar injustificada e desnecessária ao deslinde do feito.
(TJM/SP - 2ª Câm. - Habeas Corpus n. 2177/10 - Rel. Paulo Prazak - um. - J. 20.05.10)VIII - A doutrina de
JÚLIO FABBRINI MIRABETE (Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 2004, págs. 1084/1085)
também segue na mesma linha:"Esgotados os prazos das partes, o juiz deve decidir a respeito da
realização, ou não, das diligências, de acordo com a necessidade ou conveniência para o processo. (...) O
indeferimento, porém, não implica cerceamento de defesa, pois a necessidade ou conveniência da
produção da prova fica ao prudente arbítrio do juiz. (...)". IX- Dê-se ciência às partes. X - Após, intimem-se
as partes para se manifestarem nos termos do art.428, do CPPM.C.São Paulo, 11 de março de 2015
RONALDO JOÃO ROTH Juiz de Direito.
Nº 0002729-83.2003.9.26.0010 (Controle 37011/2003) JA- 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). EDUARDO SOARES BRANDÃO OAB/SP 113737
Assunto: Fica Vossa Senhoria Ciente do despacho de fls. 1130/1132, em especial os itens 24 a 26 "in
verbis": "24. Ademais, para o início de uma ação penal, há necessidade da existência da materialidade do
crime e de indícios de autoria, no entanto, no fato discutido, não há justa causa para a pretendida ação
penal, como bem deixou transcrito o Ministério Público (fls. 1095, item 2), não havendo de se falar em
hipótese de denúncia, muito menos a sua substituição pela Queixa-crime apresentada (fls. 1104/1117 e
1118/1128). 25. Assim, diante da ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir, inobservância dos requisitos
legais e pela ausência de justa causa para a acusação, além da fundamentação esposada nos itens 18/24,
acolho, in totum, a judiciosa manifestação ministerial (fls. 1095/1102), por fundamentação per relacionen,
como razão de decidir, para REJEITAR a Queixa-crime apresentada pelos três interessados, nos termos do
artigo 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal Comum, aplicado subsidiariamente, e combinado
com o art. 3º do Código de Processo Penal Militar (CPPM). 26. No tocante ao pedido para instauração de
nova investigação sobre o crime de falsidade ideológica, por parte da civil Aparecida Fernandes Pereira (fls.
1077/1081), ACOLHO o requerimento do Ministério Público (fls. 1095, item 2), determinando o novo
ARQUIVAMENTO da reclamação, nos termos do artigo 25 do CPPM."
Nº 0001441-85.2012.9.26.0010 (Controle 63818/2012) JA - 1ª Aud.
Acusados: 2.SGT FABIO GOMES DE SOUZA e outro
Advogado: Dr(a). FLAVIA CRISTINA SANCHES OAB/SP 254900
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da juntada da Carta Precatória oriunda da Comarca de Francisco
Beltrão/PR às fls. 993/1005 (oitiva de testemunha de acusação), cumprida.
Nº 0006537-18.2011.9.26.0010 (Controle 62410/2011) - 1ª Aud. SRA/MT
Acusados: ex-3.SGT MAURO NUNES DE LIMA
Advogados: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da expedição da Carta de Guia Definitiva ao Juízo das Execuções
Criminais, para o início do cumprimento da pena.
Nº 0003056-13.2012.9.26.0010 (Controle 64852/2012) JA - 1ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C RAFAEL CARLOS REBOLLO RAGATE
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da juntada de documentos às fls. 10 e 11/16 do apenso (cópia da
decisão do CD nº CPC-49/62/13 e assentamento individual (folhas 10)).