TJMSP 23/03/2015 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 15 de 15
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1712ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
Assunto: Despacho de fls. 1107 e verso, acerca do pedido do Defensor Dr. Jair Silva Cardoso (fls.
1104/1106) - "Vistos...Tal qual a d. Defesa, também entendo que "este processo esteja maduro para o
julgamento". Os oficiais mencionados às fls. 1105, se necessário, devem ser investigados em procedimento
próprio e isto pode ser providenciado tanto pelo MP quanto pelo Dr. Defensor, através da formalização de
um pedido à Correg/PM. Não há diligências pendentes que possam modificar a prova amealhada até este
momento. Destarte, indefiro as diligências "sugeridas" pelo d. Defensor, porque desnecessárias à solução
deste feito. Cls com a ficha de acompanhamento para designação de julgamento. I. SP, 18/3/15 - JOSÉ
ALVARO MACHADO MARQUES - Juiz de Direito".
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3603/14 - CECRIM/S2
Sentenciado: Hélio da Silva Oliveira
Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 903/14) – Cientificar-se de que, com relação ao pedido
de reconsideração de decisão e de deferimento de cumprimento da pena em prisão domiciliar, protocolado
neste Juízo sob o nº 004409, de 02/03/15, aos 18/03/15 o MM. Juiz de Direito de Execuções Criminais
manteve a decisão anterior, datada de 16/12/14, por seus próprios fundamentos e, também, pelas razões
do MP, que segue transcrita: “MM. Juiz, A Defesa técnica não trouxe qualquer fato novo a justificar a
alteração da decisão de fls. 22/23. Ademais, a alegação de que o sentenciado possui filhos menores e que
mantê-lo no regime semiaberto violaria o princípio da dignidade humana não e capaz de autorizar a
progressão de regime. As consequências de sua prisão para os filhos deveriam ter sido consideradas antes
da prática do crime pelo sentenciado. Assim, pelo indeferimento.”
Advogado: Dr. CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO - OAB/SP nº 156.188
Dr. ANTÔNIO CUSTÓDIO DA SILVA – OAB/SP nº 272.601
COORDENADORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO Nº 14.1.000003343-8 – DAC/CGA
CONCORRÊNCIA Nº 14.1.000003343-8 – TJM
Com referência à Concorrência epigrafada, objetivando a contratação de empresa para EXECUÇÃO DO
PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE UMA SALA DE DATA CENTER NO EDIFÍCIO SEDE, o Presidente do
Tribunal de Justiça Militar de São Paulo HOMOLOGOU o resultado do certame e ADJUDICOU o objeto da
licitação à empresa BLACK BOX DO BRASIL IND. E COM. LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n°
00.017.332/0001-89, com a proposta de R$ 945.206,51 (novecentos e quarenta e cinco mil duzentos e seis
reais e cinquenta e um centavos) pelo lote único. São Paulo, 20 de março de 2015.