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TJMSP 25/03/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/03/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1714ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
estar inquinada pelas seguintes contradições: b-1) foram condenados porque simularam ocorrências,
havendo testemunha idônea em sede de contraditório a infirmar tal fato; b-2) falta da devida análise à
quaestio relativa às ligações telefônicas, levantada em desde de apelação criminal e reprisada nas razões
do apelo nobre; inobservância ao art. 155 do Código de Processo Civil; Colacionam julgados oriundos do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal a avalizar suas teses. Pugnam, in fine, pelo
recebimento e processamento dos aclaratórios. Extrai-se dos argumentos deduzidos na peça recursal que
referidos embargos de declaração foram opostos por mero inconformismo em relação ao conteúdo decisório
de fls. 4109/4119, o qual, entretanto, não apresenta vícios que ensejem esclarecimento. Vale reprisar que
não são cabíveis embargos de declaração com caráter substitutivo, modificador ou infringente, usados com
a finalidade de se questionar o acerto ou desacerto da decisão. Registre-se que a decisão atacada
demonstrou satisfatoriamente os motivos pelos quais não puderam prosseguir os recursos especiais, não
podendo, de modo algum, adentrar ao mérito da ação na estreita via da admissibilidade. Do simples cotejo
entre a decisão monocrática de fls. 4109/4119 e o v. acórdão de fls. 3808/3857, observa-se que as
alegações dos embargantes não impugnam especificamente o decisum que inadmitiu o apelo nobre mas,
sim, o v. acórdão que deu azo à pretensão de alçar a demanda ao C. STJ. Assim, objetivam infirmar a
mesma decisão contra a qual já haviam interposto o recurso especial. Neste aspecto, cumpre relembrar que
vige no ordenamento jurídico processual pátrio o princípio da unirrecorribilidade, o qual, de acordo com a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se também ao processo penal. Desta forma, tendo
a parte optado pela interposição do recurso especial à época, exauriu-se o direito de oposição de embargos
declaratórios referentes ao acórdão prolatado em sede de apelação criminal, operando-se, destarte, a
preclusão consumativa. Ante o exposto, não se constatando a existência de obscuridade, contradição ou
omissão na decisão monocrática de fls. 4109/4119, nego provimento aos embargos de declaração opostos
por PAULO DONIZETE GONÇALVES e JOÃO BARBOSA SILVA. Protocolado TJM/SP nº 002766/2015 Trata-se de embargos de declaração opostos pelos ex-2º Sgt Ref PM RE 822703-9 ARIOVALDO MOREIRA
DA SILVA e ex-Sd PM RE 965807-6 GLAUCIO DE CARLOS COSTA, por meio de seu Defensor, Dr.
Alexandre Albuquerque Cavalcante – OAB/SP 270.057, contra a decisão monocrática exarada às fls.
4109/4119, que negou seguimento aos recursos especiais interpostos pelos embargantes. Afirmam os
embargantes que pretendem o aclaramento das obscuridades e omissões relativas à colenda decisão, a
qual se baseou somente nas provas obtidas no caderno inquisitorial, em evidente error in judicando, pois
descurou de debruçar-se sobre o quadro fático-probatório desenhado no caso sub examine. Asseveram que
não foi realizado o cotejo entre o guerreado acórdão e aqueles indicados como paradigmas, malgrado
estivessem negritadas as porções dissonantes. Pleiteiam o afastamento da Súmula 7 do C. STJ, bem como
do enunciado sumular nº 284 da Excelsa Corte. Requerem, ao final, o conhecimento e acolhimento dos
embargos, removendo-se da decisão guerreada as obscuridades e as omissões. Da leitura dos aclaratórios,
resta patente o escopo dos embargantes em modificar a decisão de fls. 4109/4119, a qual, entretanto, não
apresenta vícios que ensejem esclarecimento. O decisum é preciso ao delinear que nas razões de recurso
especial olvidou-se de apontar o dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação divergente, o
que, por si só, impede o prosseguimento do recurso. Além disso, depreende-se a tentativa de rediscutir a
moldura probante carreada aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, e em razão da inexistência de obscuridade, contradição ou omissão a legitimar a oposição
desta modalidade recursal, nego provimento aos embargos interpostos por ARIOVALDO MOREIRA DA
SILVA e GLAUCIO DE CARLOS COSTA. Remetam-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça para
apreciação do agravo em recurso especial interposto pelo ex-Sd PM RE 920068-1 RAIMUNDO DE BRITO
FILHO, ex-Sd PM RE 944206-5 RICARDO GONÇALVES FERREIRA e ex-Sd PM RE 974921-7 FÁBIO
MAURÍCIO DOS SANTOS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 18 de março de
2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
APELACAONº 0005232-95.2013.9.26.0020 (Nº 3513/2014 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA nº 5375/2013 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO

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