TJMSP 27/03/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1716ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP
234345, JULIANA BARAHONA - OAB/SP 270228.
Processo nº 0004265-16.2014.9.26.0020 (Controle nº 5859/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEXANDRE
VALERIO DE BARROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de fls.
146/147: "I. Vistos, especialmente, novel petição do autor, fls. 128/129, acompanhada de documentos, fls.
130/145. II. Fundamento e decido o pertinente a este momento. III. Vejamos. IV. Com o fito de que os
documentos do processo-crime correlato permaneçam juntos, ordenados e nos mesmos autos, deverá a
digna Coordenadoria: a) desentranhar os documentos do feito penal correlato que estão no início dos autos
apartados; b) desentranhar as documentações do processo-crime correlato que estão às fls. 131/144, do
feito principal; c) promover a sequência dos documentos mencionados nas alíneas “a” e “b”, tal como o
andamento de processo penal que se rege pelo rito do júri e, d) com a ordem correta das documentações
apô-las no final dos autos apartados. V. Deverá a digna Coordenadoria a tudo certificar. VI. Após, cite-se a
ré. VII. Com a resposta da requerida ou com fluência do prazo em branco, autos conclusos. VIII. Intime-se a
ilustre defesa técnica do autor, isto quanto ao inteiro teor do presente. IX. Por derradeiro, consigno que este
“decisum” findou-se em gabinete, na manhã desta quinta-feira, às 11h50min. " SP, 26/03/2015 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735, LEANDRO CÉZAR GONÇALVES OAB/SP 193918, WEVERSON FABREGA DOS SANTOS - OAB/SP 234064, ANA PAULA MARTINS
SUGINOHARA - OAB/SP 256092, DAILSON SOARES DE REZENDE - OAB/SP 314481.
Processo nº 0001469-52.2014.9.26.0020 - (Controle 5531/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - MOACYR SILVA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(MF). I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Militar com nossas homenagens. IV - Intimem-se. São Paulo, 26 de março de 2015. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: LUZIA GUIMARAES CORREA OABSP 114737
Procurador do Estado: MARCELO GATTO SPINARDI OABSP 264983
Processo nº 0001195-54.2015.9.26.0020 - (Controle 5968/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - CARLOS ALBERTO MARTINS X COMANDANTE GERAL DA PMESP. (MF). I.
Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete, no final da tarde de ontem (terça-feira,
24.03.2015), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria, sendo a primeira vez que com ele tenho contato.
III. De início, elaboro a historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido
de liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO MARTINS, Ex-PM RE 966221-9, contra ato prolatado pelo
Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente "actio" é o
Conselho de Disciplina (CD) nº 44BPMI-002/13/13 (v. Portaria inaugural, datada de 10.06.2013, docs.
12/13), feito administrativo este a que respondeu o ora impetrante, o qual lhe rendeu, ao final, a sanção de
expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr.
Comandante Geral da Milícia Bandeirante, docs. 447/448 e, ainda, Diário Oficial Estado, Poder Executivo,
Seção II, datado de 09.01.2014, doc. 449). VI. A petição inicial, dotada de 09 (nove) laudas e datada de
14.02.2014, foi endereçada e protocolizada perante a Justiça Comum Estadual, sendo que nela constam os
seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: "Diante do exposto, seja
reconhecido e provido para conceder a segurança pretendida e anular os atos atacados, garantindo ao
impetrante, dessa forma, a reintegração ao seu cargo de origem, computando-se o seu afastamento de
efetivo exercício para fins de tratamento de saúde, com direito à percepção retroativa dos vencimentos e
vantagens desde a ilegal demissão, sem prejuízo, no entanto, de que a Administração proceda, como de
direito, observados os princípios legais do contraditório e da ampla defesa, no qual diz respeito a uma real
comprovação das ilegalidades apontadas no respectivo certame." VII. O Exmo. Sr. Juiz de Direito da 7ª
Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, em decisão interlocutória, datada de 27.02.2014
(docs. 482/483): a) concedeu os benefícios da gratuidade processual ao impetrante; b) indeferiu,
fundamentadamente, a medida liminar perseguida e, c) determinou a notificação da autoridade impetrada,
para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações, a intimação da Fazenda Pública, para, querendo,
ingressar no feito e, posteriormente, vista ao Ministério Público, com o fito de oferecimento de parecer, em
10 (dez) dias. VIII. A Procuradoria Geral do Estado, aos 18.03.2014, designou representante específico para