TJMSP 06/04/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1720ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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3ª AUDITORIA
HABEAS CORPUS (1a.INST) nº 96/2015 - 3ª Aud. - (Nº 0000266-88.2015.9.26.0030)
Paciente(s): JOSE LUIZ MANO CHIOSINI CAP PM RE 890344-1
Advogado(s): TATIANA POSDNYAKOVA CLARO, OABSP 304342
Assunto: Habeas Corpus 2271-88.2012.9.26.0030 (Controle 96/2015)
SENTENÇA
Vistos.
1. Cuida-se de habeas corpus impetrado, com pedido de liminar, por Tatiana P. Claro, OAB/SP 304.342, e
Alain P. Ascêncio Marques Dias, OAB/SP 171.840, em favor do Cap PM RE 890.3444-1 José Luiz Orlando
Mano Chiosini, para trancamento do IPM de Portaria 10BPMI-004/60/15 e imediato regresso do paciente ao
comando da 3ª Companhia do 10º BPM.
2. Foi negada a liminar conforme decisão de fls. 181/183 em face de inexistência do fumus boni iuris e o
periculum in mora pressupostos autorizadores da concessão da medida cautelar.
3. Requisitadas vieram informações a autoridade coatora Maj PM Rodrigo Eval Arena, Comandante
Operacional, (fls. 319/322), informa que na investigação nos autos do IPM a encarregada colheu provas
testemunhais de que o paciente vendeu produtos para os policiais militares, o que aliado a outras provas
colhidas nas diligências corrobora a suspeita do crime militar.
4. Com as informações da autoridade coatora os autos seguiram ao Ministério Público, que anotou que no
armário do paciente no quartel foram encontradas mercadorias e documentos de origem ilícita. Não há
constrangimento ilegal no arrombamento do armário no quartel sem ordem judicial. Os atos autoridade em
investigar não contém qualquer ilegalidade. Opinou pela denegação da ordem.
É a síntese do necessário. DECIDO.
5. Alegam os impetrantes que o paciente, Cap PM RE 890.3444-1 José Luiz Orlando Mano Chiosini, sofre
constrangimento ilegal com o inquérito policial militar instaurado para apurar crime de exercício de comércio
por oficial (art. 204, CPM), uma vez ser sua conduta atípica. Por ora é muito cedo falar em atipicidade da
conduta. A ordem de habeas corpus é concedida para trancar inquérito quando a atipicidade é manifesta.
Não é o caso dos autos, pois, abundam nos autos elementos informativos de um suposto comércio
praticado pelo paciente no interior do estabelecimento militar. Há, ainda, fortes indícios de permanência e
da habitualidade na suposta prática delituosa. É da natureza inquisitiva do IPM o constrangimento, porém
constrangimento esse que não se mostra ilegal até o presente momento, por ser poder-dever da autoridade
militar investigar notícia de crime no quartel.
Quanto ao alegado abuso de poder pela autoridade militar, o membro do Ministério Público assinalou muito
bem que a partir da localização de mercadorias originárias do Paraguai no interior da unidade policial a
abertura dos armários era de rigor, bem como a instauração do respectivo IPM. O armário onde estavam as
mercadorias é patrimônio da Polícia Militar, a instituição é proprietária e o paciente mero detentor.
6. Neste passo conheço do habeas corpus, mas denego a ordem.
7. Intimem-se.
São Paulo, 04 de março de 2015.
ENIO LUIZ ROSSETTO
Juiz de Direito