TJMSP 07/04/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1721ª · São Paulo, terça-feira, 7 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Processo nº 0001307-23.2015.9.26.0020 (Controle nº 5979/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - JOSE ADRIANO DE SOUZA SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(SD) - Despacho: "Vistos. II. Despachei, na quarta-feira próxima passada (1º.04.2015), véspera de feriado
(quinta-feira e sexta-feira santa), com o Ilmo. Sr. Dr. Elton John de Castro Passos, OAB/SP nº 280.720. III.
De início, promovo a historicidade cabível, não sem antes deixar de anotar que o feito ainda não se
encontra autuado. IV. E assim procedo em gabinete, na manhã deste domingo, feriado de páscoa
(05.04.2015). V. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de medida liminar,
proposta por José ADRIANO de Souza Santos, PM RE 960884-2, em face da Fazenda do Estado de São
Paulo. VI. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 1BPAMB-004/16/14 (v. Relatório
dos Ilmos. Srs. membros do feito disciplinar, datado de 1º.12.2014, doc. 07, equivalente às fls. 740/794 do
CD), feito administrativo este a que responde o ora autor, juntamente com mais 06 (seis) coacusados. VII.
Em petição inicial composta de 13 (treze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota: a) “DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR: concluindo, por medida de justiça,
faz-se necessário que V. Exa. determine liminarmente que seja suspenso o andamento do processo, até a
apreciação do pedido principal”; b) “DOS PEDIDOS: b.1) seja deferido o pedido liminar; b.2) que seja
reconhecido o cerceamento de defesa por infringências devidamente fundamentadas nos itens 3.1 e 3.3 e,
b.3) que V. Exa. determine seja o requerente retirado do polo passivo deste processo administrativo
referenciado e que reinicie um novo processo tendo apenas o requerente na condição de acusado, para que
lhe seja concedido o direito constitucional ao contraditório e consequentemente a ampla defesa” e, c)
“ALTERNATIVAMENTE: que o processo administrativo retorne até ao 1º BPAmb e que a testemunha
Thiago seja ouvida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, como medida de justiça!!!”. VIII. É o relatório
do necessário. IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim o faço, nos termos do corpo
que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta que dignifica o Estado
Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex Legum”). XI. Vejamos. XII. Após estudo
do caso (cotejo da requesta vestibular, com as cópias dos documentos a ela jungidos), verifico que NÃO SE
ENCONTRA PRESENTE O REQUISITO DO “FUMUS BONI IURIS”, ESSENCIAL PARA O CONCESSIVO
DA CAUTELARIDADE. XIII. Demonstro, nessa trilha, o POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM
ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE, MESMO PORQUE ESTAMOS EM SEDE DE
AMBIÊNCIA PRELIMINAR. XIV. No que respeita a não ocorrência de oitiva da testemunha Thiago Monteiro
Silva no CD, anoto, conforme certidão do Ilmo. Sr. Presidente do feito disciplinar, Cap PM Davi de Sousa
Silva, que ela NÃO FOI LOCALIZADA (v. doc. 05, correspondente à fl. 644 do processo administrativo,
datado de 28.10.2014 – v., também e nessa quadra, certidão do 3º Sgt PM Erik Pacheco, Escrivão, datada
de 24.10.2014, doc. 09, concernente à fl. 616 do feito disciplinar). XV. Ora, SE A ADMINISTRAÇÃO
MILITAR BUSCOU INTIMAR REFERIDA TESTEMUNHA, NÃO HÁ COMO INVOCAR A EXISTÊNCIA DE
NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. XVI. Mas não é só. XVII. Quanto a sobredito tema, há de
se prosseguir, dada a sua relevância. XVIII. Com efeito, SE O ACUSADO ENTENDIA QUE A
TESTEMUNHA DEVERIA SER PROCURADA EM ENDEREÇO OUTRO DEVERIA REQUERER NO
CURSO DO CD. XIX. NESSA SEARA, TEVE O ACUSADO DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA TANTO,
COMO DETIDAMENTE SE DEMONSTRARÁ, NÃO VINDO, NO ENTANTO, A FAZÊ-LO. XX. SUA
“PREOCUPAÇÃO” SURGIU SOMENTE AGORA, QUANDO HÁ PARECERES DESFAVORÁVEIS À SUA
MANUTENÇÃO NA CORPORAÇÃO, SE ENCONTRANDO O FEITO DISCIPLINAR, QUE CONTÉM 07
(SETE) ACUSADOS, COM O EXMO. SR. COMANDANTE GERAL PARA OFERTAR A SUA DECISÃO. XXI.
No que tange ao acima aposto, construo as seguintes detalhadas alíneas, AS QUAIS COMPROVAM QUE
O ACUSADO, NO CD, SEQUER MENCIONOU A NECESSIDADE DE OUVIR A TESTEMUNHA THIAGO
MONTEIRO SILVA OU DE PROCURÁ-LA PARA SER INTIMADA EM OUTRO ENDEREÇO: a) a defesa
técnica do acusado (ora autor), ou seja, realizada por advogado por ele escolhido, SOLICITOU A OITIVA
DE 07 (SETE) TESTEMUNHAS (REPITA-SE: 07 – SETE – TESTEMUNHAS), SENDO TODAS
DEFERIDAS E OUVIDAS, a saber: a.1) Cap PM Elizeu Cantaruti; a.2) 1º Sgt PM Eduardo Souza Izabo; a.3)
Sd PM André Luis da Silva; a.4) Cb PM José Luis Rigamonti; a.5) 1º Sgt PM Marcos Joanine Ribeiro; a.6) 3º
Sgt PM Elisário Nonato dos Santos e, a.7) 3º Sgt PM Ralf Diego Marques (v. Relatório dos Ilmos. Srs.
membros do feito disciplinar, doc. 07, equivalente às fls. 740/794 do CD, subitens 3.14.1, 3.10, 3.10.1;
3.10.2; 3.10.3; 3.10.4; 3.10.5; 3.10.6 e 3.10.7); b) O DEFENSOR CONSTITUÍDO DO ACUSADO NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO, APÓS A COLHEITA DE TODA A PROVA ORAL, FOI INTIMADO E NÃO
REQUEREU NENHUMA DILIGÊNCIA A SER REALIZADA, OU SEJA, NÃO ENTENDEU QUE A
TESTEMUNHA
THIAGO
MONTEIRO
SILVA
DEVERIA
SER
OUVIDA,
NEM
MESMO,