TJMSP 07/04/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1721ª · São Paulo, terça-feira, 7 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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determinação verbal do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. Dalton Safi, obtive a informação, juntamente com
o Ten Cel PM Silas Bordini do Amaral Neto, dd. Presidente do CJ aqui atacado, de que NÃO HÁ NO FEITO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR A AUTORIZAÇÃO DO D. JUÍZO DA 1ª AME PARA O USO DE TODO O
CONTEÚDO DO IPM Nº SCMTPM-031/312/13 E MEDIDA CAUTELAR Nº 3865/2013-CDCP/CP,
documentação resguardada por sigilo, que estão encartados no CJ nº GS-1242/14. Assim, promovo a
conclusão destes autos para fins de direito. São Paulo, 01 de abril de 2015. JOÃO FERNANDO
MARCELINO. COORDENADOR." (salientei)XXXVI. Com espeque no acima transcrito, anoto o que adiante
segue.XXXVII. Desde há muito, possuo posicionamento jurídico no sentido de que a falta de autorização do
juízo criminal, para o uso da prova no processo administrativo-disciplinar ("in casu", feito judicialiforme em
sua primeira fase) É UM VÍCIO DE ORDEM PROCESSUAL (e não material), SENDO, DE TODA SORTE,
SANÁVEL.XXXVIII. E isso aduzo, uma vez que a prova em análise é, como se viu no "habeas corpus"
criminal suprarreferido, MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL (NA SUA GÊNESE E NO SEU
CONTEÚDO).XXXIX. Nesse raciocínio, fixo que a falta de autorização do juízo criminal, para o transporte
da prova, realmente não retira a higidez da própria prova no concernente a seu aspecto de ordem
material.XL. Ao considerar todo o acima esposado (existência de vício processual, porém sanável), DEFIRO
A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS "FUMUS BONI
IURIS" E "PERICULUM IN MORA".XLI. Dessa forma, SUSPENDO O TRÂMITE DO CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO GS Nº 1.242/14, SEM PREJUÍZO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, CASO ASSIM
ENTENDA, SOLICITE AUTORIZAÇÃO AO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DO PROCESSO-CRIME
CORRELATO, PARA UTILIZAR, NO FEITO JUDICIALIFORME, A PROVA SURGIDA DA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.XLII. Caso isso ocorra (solicitação ao juízo criminal, para o uso de tal
prova e o seu respectivo deferimento), O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO PODERÁ VOLTAR A
TRAMITAR, INDEPEDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM A NECESSIDADE DE
REFAZIMENTO DE QUALQUER ATO PROCESSUAL.XLIII. Comunique-se, via fac-símile e "incontinenti", a
Administração Militar (na figura do Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Justificação GS Nº 1.242/14), para
que tenha conhecimento do inteiro teor do presente, devendo nos informar, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sobre as providências efetuadas.XLIV. Cabe o enfronhamento, agora, em outra questão.XLV. No
concernente à gratuidade processual, observo que o ora autor é Oficial PM (Capitão) e requer as benesses
da Justiça Gratuita.XLVI. Nessa condição, conforme já decidi em reiteradas oportunidades, a mera
declaração de hipossuficiência não basta para o deferimento de tal pedido.XLVII. Assim, no prazo de 05
(cinco) dias, deverá o ora autor recolher as custas iniciais ou trazer, para a análise deste Primeiro Grau
Cível Castrense, cópia de suas 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda.XLVIII. Remeta-se o
feito à conclusão, com o cumprimento do determinado no item imediatamente acima ou com a fluência do
prazo em branco. XLIX. Migro, então, para os comandamentos finais.L. Aponha a digna Coordenadoria,
imediatamente antes desta decisão interlocutória: a) cópia dos documentos que extraí do feito penal
correlato: venerando Acórdão do "habeas corpus" nº 2.432/14, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo e os seus consequentes: manejo de recurso ordinário, não admissão
de sobredito recurso e certidão de trânsito em julgado e, b) certidão do Ilmo. Sr. Coordenador da Segunda
Auditoria desta Justiça Especializada.LI. Após, promova-se a autuação desta "actio".LII. Intime-se, de forma
"incontinenti", a ilustre defesa técnica do ora autor, isto quanto à inteireza deste decisório de cunho
interlocutório.LIII. Por derradeiro, registro que este "decisum" findou-se em gabinete, na manhã deste
domingo, feriado de páscoa, às 09h50min." SP, 05/04/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0000978-11.2015.9.26.0020 (Controle nº 5943/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ANSELMO SOUSA CEDRAZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) Despacho de fls. 99: "I – Vistos. II. Diante da juntada de fls. 94/97, no tocante ao pedido de gratuidade
processual registro que o defiro, ante do preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. III. Cite-se a ré.
IV. Com a resposta (ou com a fluência do prazo em branco), autos conclusos. IV. Intime-se." SP,
31/03/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735