TJMSP 07/04/2015 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1721ª · São Paulo, terça-feira, 7 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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AUSÊNCIA DO REQUISITO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. XLIX. Parto, agora, para “quaestio” outra. L.
A digna Coordenadoria remeteu para o meu gabinete, juntamente com este feito de controle nº 5.979/2015,
a ação também de natureza declaratória de controle nº 5.939/2015, ambas a mim distribuídas. LI. E ao
cotejar ambas as ações vislumbro a existência de CONEXÃO (v. artigo 103 do Código de Processo Civil).
LII. Dessarte, diga-se que ainda que se tenha em mente o normativo referido no item imediatamente acima,
vale citar, por oportuno, a seguinte doutrina, acompanhada de jurisprudência, que traz MAIOR ELASTÉRIO
AO TEMA: “A conexão é um nexo de semelhança entre duas ou mais causas ou ações. (...). Persiste, no
direito brasileiro, a possibilidade de reconhecer-se a conexão fora dos casos do art. 103, CPC. Já se decidiu
que ‘a conceituação legal admite certo grau de maleabilidade no exame dos casos concretos pelo juiz, à luz
do critério da utilidade da reunião dos processos como forma de evitar a coexistência de decisões judiciais
inconciliáveis sob o ponto de vista prático” (STJ, 1ª Turma, REsp 594.748/RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em
17.08.2006, DJ 31.08.2006, p. 201)” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo
Civil: comentado artigo por artigo. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p.
165.) LIII. Reconhecida a existência de conexão, determino, de ofício e com base no artigo 105 do Diploma
Processual Civil, A REUNIÃO DAS AÇÕES PROPOSTAS EM SEPARADO (DE Nº 5.939/2015 E DE Nº
5.979/2015), PARA QUE SEJAM DECIDIDAS SIMULTANEAMENTE. LIV. Anoto, nesse prumo, que DA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE Nº 5.939/2015 SOBREVEIO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 450/2015. LV.
De outro giro, saliento que defiro os benefícios da gratuidade processual ao requerente, em razão do
preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. LVI. Parto, agora, para os comandamentos finais. LVII.
Promova a digna Coordenadoria a autuação desta “actio”, sem descurar, ainda, de realizar a reunião das
ações, de acordo com o item LIII da presente. LVIII. Cite-se a ré. LIX. Com a resposta ou com a fluência do
prazo em branco, autos conclusos. LX. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, de forma “incontinenti”,
quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória. LXI. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se
em gabinete, no início da tarde deste domingo, feriado de páscoa, às 12h05min." SP, 05/04/2015 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS OABSP 280720
3ª AUDITORIA
Nº 0001208-57.2014.9.26.0030 (Controle 70685/2014) - RAAS - 3ª Aud.
Acusado: SD 1.C ANDRE LUIZ RODRIGUES
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado que foi redesignado o dia 22 de maio de 2015, às 11h30min para
oitiva de testemunha do Ministério Público, por carta precatória da Comarca de Caxias/MA.
Nº 0001897-38.2013.9.26.0030 (Controle 67498/2013) - LHOF - 3ª Aud.
Acusado: SD 1.C AILTON DE SOUSA BATISTA
Advogados: Dr(a). CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS OAB/SP 260641, Dr(a). ANDRÉA GREJO
GONÇALVES OAB/SP 285545, Dr(a). JORGE LUIZ ALVES OAB/SP 301821 e Dr(a). GRAZIELLA NUNIS
PRADO OAB/SP 199648
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para os fins do artigo 428 do CPPM, bem como intimados da
audiência de JULGAMENTO, a realizar-se neste Juízo, no dia 27/4/2015, às 13:00 horas.
4ª AUDITORIA
Nº 0002835-66.2014.9.26.0040 (Controle 71914/2014) - 4ª Aud.
Acusados: ex-CB JOVIEL BATISTA DA SILVA e outro
Advogados: Dr(a). OTAVIO GOMES JERONIMO OAB/SP 199077, Dr(a). ROBERLEI CANDIDO DE
ARAUJO OAB/SP 214880 e Dr(a). GEISEBEL BATISTA DA SILVA OAB/SP 251283
Assunto: 01 - Juntadas aos autos as, alegações finais escritas do réu JOVIEL, às fls. 345/371, quanto as
preliminares, em síntese, pelo Juízo, foi dito que nada há de novo ou anulável, e que as outras questões
apresentadas dizem respeito ao mérito e serão objetos de apreciação no momento oportuno. I. - José
Alvarvo Machado Marques - Juiz de Direito.
02 - Os Autos encontram-se em cartório aguardando as alegações finais escritas do co-réu Claudionor,