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TJMSP 07/04/2015 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/04/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1721ª · São Paulo, terça-feira, 7 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Número Único: 0001291-69.2015.9.26.0020 - (Controle 5973/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - WAGNER LUIZ DOS REIS NEVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO(1jl)
Despacho de fls. e fls.: "I. Vistos.II. Despachei, na tarde de quarta-feira próxima passada (1º.04.2015),
véspera de feriado (quinta-feira e sexta-feira santa), com o Ilmo. Sr. Dr. Clauder Corrêa Marino, OAB/SP nº
117.665.III. Ainda que de forma breve, elaboro a historicidade da causa, não sem antes deixar de anotar
que o feito ainda não se encontra autuado.IV. E assim procedo em gabinete, no início da manhã deste
domingo, feriado de páscoa (05.04.2015).V. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com
pedido de tutela antecipada, proposta por WAGNER LUIZ DOS REIS NEVES, Cap PM RE 930271-9, contra
a Fazenda do Estado de São Paulo.VI. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Justificação (CJ) GS nº
1.242/14, feito judicialiforme este a que responde o ora autor (v. Ofício nº CorregPM-027/333/14 e
Resolução SSP, datada de 17.11.2014, respectivamente, docs. 03/05 e docs. 09/10).VII. Em petição inicial
dotada de 16 (dezesseis) laudas, constam os seguintes pleitos delineados após as causas de pedir próxima
e remota: a) "a concessão da tutela antecipada para determinar a suspensão do procedimento
administrativo, denominado Conselho de Justificação, instaurado através do Ofício CorregPM- 027/333/14";
b) "determinar a citação da Ré, através de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, com os
benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil, para responder ao processo, sob pena de revelia,
sendo, ao final , julgada PROCEDENTE a presente demanda para declarar nula a portaria do procedimento
administrativo, denominado Conselho de Justificação, instaurado através do Ofício CorregPM-027/333/14,
por inobservância das formalidades legais" e, c) "condenar a Fazenda Pública nas verbas sucumbencias e
honorários advocatícios de 20% sobre o valor total a ser pago ao autor."VIII. No enfeixe do histórico,
saliento que determinei à digna Coordenadoria desta Segunda Auditoria, antes do início do feriado (quintafeira e sexta-feira santa) que: a) pedisse, por empréstimo, o processo-crime correlato em trâmite na
Primeira Auditoria desta Casa de Justiça (feito de controle nº 69.452/2013) e, b) entrasse em contato
telefônico com a Administração Militar, para que nos fosse informado se havia ocorrido solicitação ao juiz
criminal, para o uso, no Conselho de Justificação, das provas obtidas por meio de interceptação telefônica,
advindo, de tal mister, certidão lavrada pelo Ilmo. Sr. Coordenador. IX. É o relatório do necessário.X.
Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.XI. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo
93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta que dignifica o Estado Democrático de
Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da "Lex Legum").XII. Vejamos.XIII. De início, registro que
dispenso a aplicação do artigo 283 do Código de Processo Civil, haja vista ter providenciado, diretamente, o
constante nas alíneas "a" e "b", do item VIII, deste "decisum".XIV. Realizado o devido consignatório,
prossigo.XV. Em verdade, a tutela de urgência dizente com o bailado não é a antecipada, mas sim, a
cautelar, uma vez que os requerimentos primevo (suspensão do trâmite do CJ) e final (nulidade da Portaria
do feito judicialiforme) são dissonantes.XVI. Por tal fato, APLICO A FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS
DE URGÊNCIA, a qual entendo ser uma via de mão dupla.XVII. Feito o devido adendo, MERGULHO,
AGORA E PROPRIAMENTE, NA CAUTELARIDADE DESEJADA, VINDO A APOR, COMO NÃO PODERIA
DEIXAR DE SER, MEU POSICIONAMENTO PRODRÔMICO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE
DEFINITIVIDADE, MESMO PORQUE ESTAMOS EM SEDE DE AMBIÊNCIA PRELIMINAR, DE JUÍZO
PRELIBATÓRIO.XVIII. Pois bem.XIX. Há de se enfrentar 02 (duas) teses insertas na causa de pedir da
peça pórtica desta ação, quais sejam: a) questionamento sobre a licitude da prova surgida por meio de
interceptação telefônica e, b) alegação de falta de autorização judicial, para a utilização, no CJ, da prova
mencionada na alínea acima.XX. Analiso, a partir deste momento, cada tese de "per si". XXI. Como cediço,
a transcrição de interceptação telefônica "entra" no processo administrativo-disciplinar ("in casu", feito
judicialiforme, o qual se encontra em sua primeira fase) como PROVA EMPRESTADA, de cunho
DOCUMENTAL.XXII. Extrai-se, da assertiva acima, que A TRANSCRIÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA NÃO POSSUI ESTIRPE DE PROVA ORIGINÁRIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR (na espécie, feito judicialiforme).XXIII. A DISCUSSÃO, PORTANTO, QUANTO À LICITUDE
DE TAL TIPO DE PROVA, DEVE SER REALIZADA NA SEARA EM QUE FOI PRODUZIDA, OU SEJA, NO
PROCESSO (PENAL) ORIGINÁRIO E NÃO NO FEITO (CJ) DERIVADO.XXIV. E SE LÍCITA FOR
CONSIDERADA A PROVA NA ESFERA EM QUE ELABORADA (ORIGINÁRIA), LÍCITA TAMBÉM SERÁ
TIDA NAQUELA QUE A TOMOU POR EMPRÉSTIMO (DERIVADA).XXV. Nesse espectro, diga-se que O

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