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TJMSP 07/04/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/04/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1721ª · São Paulo, terça-feira, 7 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
viciado, o que impõe, como consequência, o reconhecimento de sua nulidade, nos termos do art. 500, IV,
do CPPM. Há aí descumprimento de formalidade ad solemnitaten, ou seja, requisito da lei necessário para
forma essencial ou intrínseca do ato e sua validade.Nesse sentido, a jurisprudência: TJ/PR: "HABEAS
CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRISÃO EM FLAGRANTE - AUSÊNCIA DE
ASSINATURA DA AUTORIDADE POLICIAL NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E NA NOTA DE
CULPA - NULIDADE - ORDEM CONCEDIDA. 1. O auto de prisão em flagrante deve obedecer a requisitos
indeclináveis, exigidos ad solemnitatem, entre os quais, obrigatoriamente, a assinatura da autoridade
policial, sob pena de ser nulo e írrito, motivando, em conseqüência, o relaxamento da prisão, inobstante
possa valer como peça informativa da investigação. (...)" (TJ/PR - 5ª Câmara Criminal - HABEAS CORPUS
nº 424.081-5 - Rel. Lauro Augusto Fabricio de Melo - J. 12.07.07);Vale aqui reproduzir o magistério de ADA
PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES
FILHO, os quais sustentam que o APFD:"tem formalidades sacramentais e constituem elementos essenciais
desse ato processual complexo, sendo certo que seu desatendimento deve resultar no reconhecimento de
sua invalidade, nos termos do art. 564, IV, CPPM; trata-se, ademais, de nulidade absoluta, por infringência
à garantia constitucional, pois sem a rigorosa observância desses requisitos legais o auto em questão não
atinge a sua finalidade, que é a de legitimar essa forma excepcional de prisão, não sendo aplicável, nesse
particular, o disposto pelo art. 572, II, do CPP." (GRINOVER et al, 2009, p. 266) (destaquei)Para
FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, lembrando a lição de J. Frederico Marques:
"o legislador, entretanto, para evitar abusos e descomedimentos das Autoridades, mormente policiais, que
em regra, lavram os autos de prisão em flagrante, estabeleceu uma série de formalidades que devem ser
observadas, e nessas formalidades reside a garantia do cidadão. Trata-se de formalidades ad
sollemnitatem, a ausência de qualquer desses requisitos pode levar o Magistrado a relaxar a prisão. As
formalidades estabelecidas em lei para o flagrante constituem, inegavelmente, elemento essencial da
regularidade do ato, em virtude de ser a prisão, principalmente aquela de que se cuida, medida
excepcional." (TOURINHO, 1993, p. 398) (destaquei)Para ALEXANDRE JOSÉ DE BARROS SARAIVA, ao
comentar o APFD do CPPM, sustenta que a lavratura do APFD deve obedecer, em absoluto, às exigências
da lei, que representam a garantia do cidadão contra o arbítrio, máxime quando se trata de cerceamento
liminar da liberdade (SARAIVA, p. 72). XXVIII - O Direito Processual Penal Militar é uma garantia para o
indiciado e para o réu - de sua liberdade -, bem como também é o delimitador da persecução penal e do jus
puniendi do Estado, diploma aquele que impõe, portanto, ao Juiz, garantir a liberdade daqueles e somente
manter a prisão escorreita, ou seja, aquela que tenha sido praticada diante das formalidades exigidas pela
Lei e que, imprescindivelmente, seja justificada e necessária. V-DA CONCLUSÃO. XXIX - Em face do
exposto, DEFIRO o requerido pela pelo Ministério Público e reconheço, in casu, o vício na prisão do
indiciado, Sd PM RE 964.415-6 Francisco Renato Pereira da Silva diante da ausência da homologação do
APFD por parte da autoridade originária, ato esse que é essencial à formação do ato decisório da
formalização da prisão, nos termos do art. 7º, c.c. art. 27 e art. 245 do CPPM, o que configura a
ILEGALIDADE da prisão, devendo, por isso ser a mesma RELAXADA (art. 224 do CPPM). Também
reconheço que a forma em que foi realizado o APFD, com depoimentos fracionados, ocorreu em desacordo
com o que prescreve o art. 245 do mesmo Codex, viciando, igualmente, a formalização da prisão. Ambas
hipóteses caracterizam, pois, a nulidade do feito, nos termos do art. 500, IV, do CPPM, tornando a prisão
ilegal (art. 224 do CPPM).XX - Em consequência, determino a expedição do competente alvará de soltura
clausulado, nos termos do artigo 224 do CPPM.
XXI - Diante do interesse da matéria pela Polícia Judiciária Militar, oficie-se com cópia desta decisão ao
Corregedor PM, para conhecimento, bem como ao Comandante do 8º BPM/M. XXII - Retornem, após,
conclusos para recebimento da Denúncia.C. São Paulo, 01 de abril de 2.015.Ronaldo João Roth
Juiz de Direito
Nº 0003056-13.2012.9.26.0010 (Controle 64852/2012) - 1ª Aud. - SRA/MT
Acusado: ex-SD 1.C RAFAEL CARLOS REBOLLO RAGATE
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para a audiência de Leitura e Publicação da Sentença, designada
para o dia 14 de abril de 2015, às 14h00min (Juízo Singular).

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