TJMSP 10/04/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1724ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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probatório e não em relação a uma ou outra prova mencionada pela defesa isoladamente. IX - Assim,
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios e REJEITO-OS. X - Dê-se ciência à Defesa.
São
Paulo, 09 de abril de 2015. Ronaldo João Roth. Juiz de Direito
Nº 0002463-64.2014.9.26.0090 (Controle 71763/2014) - 1ª Aud. - EB
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). DOUGLAS TADEU MARTINS OAB/SP 126795
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 106/114, que manteve a decisão de fls. 76/78
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
Nº 0000229-58.2014.9.26.0010 (Controle 70036/2014) JA - 1ª Aud.
Acusados: 1.SGT MARIO SERGIO PEREIRA e outro
Advogados: Dr(a). MARCELO CORREIA MILLAN OAB/SP 100424, Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS
OAB/SP 103484 e Dr(a). WELTON ORLANDO WOHNRATH OAB/SP 216701
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Intimados do despacho de fls. 1448 "verbis": " I - Vistos, etc. II - Na fase
do artigo 417, § 2º, do CPPM em face da defesa arrolar testemunha excedente ao rol estabelecido de três
testemunhas permitidas (fl. 1436), houve decisão deste Juízo para a redução ao limite legal (fl. 1437). III Dessa decisão, a defesa interpôs Embargos Declaratórios. IV - Como sabido, os embargos declaratórios
são tirados apenas contra sentenças e acórdãos, todavia, a jurisprudência admite esses embargos contra
qualquer decisão judicial (EDAgI 164654/RO, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Felix Fischer. j. 15.10.1998). V Assim, conheço dos Embargos Declaratórios, todavia, nego-lhe seguimento, tendo em vista que inexiste
contradição na decisão recorrida, a qual, além de se apoiar na norma do artigo 417, § 2º, do CPPM e em
jurisprudência colacionada, está fundamentada. VI - Em consequência, já decidiu o STJ que: "(...) Os
embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, inclusive interlocutórias. (...) Os
embargos de declaração tempestivamente apresentados, ainda que rejeitados, interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos, porquanto a pena pela interposição do recurso protelatório é a pecuniária e
não a sua desconsideração." (STJ, REsp 1.074.334/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.04.09). VII Ficam aproveitadas, assim, as três primeiras testemunhas para serem ouvidas em Juízo (item V de fl.
1437), bem como as três testemunhas deferidas relativas ao outro réu (fl. 1421v), ficando designado o dia
19/05/14, às 14horas, para a correspondente sessão. VIII - Dê-se ciência às partes. C. São Paulo, 09 de
abril de 2015. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito."
Nº 0002561-71.2009.9.26.0010 (Controle 55591/2009) - 1ª Aud. SRA/MT
Acusados: ex-SD 1.C ROSANA CASSIA BATISTA FERREIRA
Advogados: Dr(a). ANA MARIA ROSA OAB/SP 213512
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da expedição de nova via da Certidão de Honorários, nesta data,
que está à disposição, para retirada no Cartório da Primeira Auditora Militar.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800009-60.2015.9.26.0020 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - RICARDO
DUPIN MENDES, CLAUDINEI SOARES BELO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
- Despacho do ID 519: "I. Vistos, inclusive em correição. II. Cuida a espécie de “ação de anulação de ato
administrativo, c/c reintegração no cargo de policial militar estadual, c/c pedido de tutela antecipada, c/c
pedido de exibição de documentos”, proposta por RICARDO DUPIN MENDES, Ex-PM RE 104250-5 e
CLAUDINEI SOARES BELO, Ex-PM RE 113015-3, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. Sobredito
feito foi manejado virtualmente, através do sistema PJe (Processo Judicial eletrônico). IV. De início, elaboro
a historicidade cabível. V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-018/63/13
(v. Portaria inaugural, ID 415, fls. 02/04 do CD), feito administrativo este a que responderam os ora autores,
os quais, ao final, sofreram a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v.
Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, datada de 27.01.2015, ID
516, fls. 1.001/1.004 do CD). VI. Em petição inicial composta de 22 (vinte e duas) laudas, constam os
seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 410): “Pelo exposto, REQUER: