TJMSP 10/04/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1724ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Advogados: Dr(a). SIMONE DE FÁTIMA FREITAS SALLA OAB/SP 230482 e Dr(a). CLAUDEMIR
ESTEVAM DOS SANTOS OAB/SP 260641
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Intimados da designação de Audiência em Carta Precatória nº 000053981.2015.8.26.0699 (oitiva de 2 testemunhas de acusação), marcada para o dia 16 de julho de 2015, às
16:00 horas, Vara Única - Foro Distrital de Salto de Pirapora/SP.
Nº 0004123-76.2013.9.26.0010 (Controle 68891/2013) - 1ª Aud. FSM
Acusados: ex-MAJ NILSON FIDELIS DA SILVA e outro
Advogados: Dr(a). SYLVIA HELENA ONO OAB/SP 119439 e Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP
168735
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTE da juntada do Ofício CPAmb-136/1.2/15 contendo cópias de
documentos requeridos pelo Ministério Público.
Nº 0002506-47.2014.9.26.0010 (Controle 71687/2014) - 1ª Aud. SRA/MT
Acusado: CB TANIA DE MELO FERREIRA
Advogado: Dr(a). ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE OAB/SP 261795
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para a apresentação das razões de apelação, nos termos do
artigo 531 do CPPM.
Nº 0001671-93.2013.9.26.0010 (Controle 67380/2013) BV- 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Tendo em vista os despachos de fls.451, que tornou sem efeito o recebimento do recurso de
Correição Parcial por se tratar de Recurso Inominado, bem como o despacho de fls. 470, que recebeu o
recurso de Correição Parcial (fl.456/469), fica Vossa Senhoria intimada para que se manifeste quanto a
ratificação das contrarrazões apresentadas ou para, querendo, apresentar novas contrarrazões de recurso,
no prazo de 5 dias.
Nº 0001981-36.2012.9.26.0010 (Controle 64123/2012) - 1ª Aud. - SRA/MT
Acusado: ex-CB LUIS ANTONIO RUFATO
Advogados: Dr(a). MARCIO RODRIGO GONCALVES OAB/SP 293123 e Dr(a). NILSON DOS SANTOS
OAB/SP 339753
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: I - Vistos etc. II - O réu foi processado e julgado em 19.03.15
pelo Conselho Permanente de Justiça, tendo sido condenado (fls. 406/411), consoante a r. Sentença
juntada aos autos (fls. 424/446), e a leitura e publicação da Sentença ocorrido em 31.03.15.III - A Defesa do
acusado interpôs Embargos de Declaração, em 06.04.15, com base na aplicação subsidiária do artigo 382
do CPP Comum, alegando, em síntese, que a r. Sentença possui vícios, os quais foram elencados e, ao
final, requereu sejam reconhecidos os vícios alegados na r. Sentença e se modifique a sentença,
"impronunciando o Réu, a teor do artigo 439, alínea "a", do CPPM. Esse é o breve RELATÓRIO. DECIDO.
IV - O pedido da defesa por meio dos Embargos de Declaração nada mais é do que a manifestação do réu
de seu inconformismo em face de sua condenação, o que não merece acolhimento (STF - Inq 2988 ED/SC Emb. Decl. no Inquérito - Rel. Min. Teori Zavascki - J. 04.11.14). Logo, não apontou, em concreto,
nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na r. Sentença a justificar a via eleita.V Como se sabe, os Embargos Declaratórios não se prestam a modificar a Sentença como pretende a defesa
(STF - 1ª T. - ARE 778332 AgR-ED/DF - Emb. Decl. no Ag. Reg, no Recurso Extraordinário com agravo Rel. Min. Roberto Barroso - J. 04.11.14), nem a promover o rejulgamento da causa (STF - 1ª T. Ext. 1234
Extn-segunda-ED/ITA - República Italiana - Emb. Decl, na segunda extensão na extradição - Rel. Min. Dias
Toffoli - J. 09.12.14), nem ao reexame de questões de fato e de direito já decididas (STF - 1ª T. - RE 745520
AgR-ED/RS - Emb.Decl, no Ag. Reg., no Recurso Extraordinário - Rel. Min. Rosa Weber - J. 18.11.14) e
nem ao reexame de provas (STF - 2ª T. - Inqu 2671 ED/AP - Emb. Decl., no Inquérito - Rel. Min. Teori
Zavaski - J. 07.10.14). VI - Os fatos apontados pela defesa se referem ao mérito do julgado e o reclamo
nominado está vinculado à avaliação da prova pelo Colegiado em decisão condenatória unânime. Logo, o
inconformismo da parte, em relação ao conteúdo do julgado, diz respeito ao mérito da decisão e não a
qualquer vício que possa justificar os declaratórios. VIII - Ademais, a decisão do Colegiado observou a
norma do artigo 297 do CPPM onde a convicção do juiz foi extraída da livre apreciação do conjunto