TJMSP 10/04/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1724ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Repdo.: Paulo Roberto Sampaio, ex-Sd PM RE 980783-7
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; RITA DE CÁSSIA DA SILVA, OAB/SP 327.435;
KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174 e outra
Desp.: ...Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de
Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 06 de abril de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB,
Juiz Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000281-24.2014.9.26.0020 (Nº 70/15 - Apelação nº 3493/14 - Proc. de
origem: Ação Ordinária nº 5403/14 – 2ª Aud. Civel)
Embgte.: Solange Rodrigues dos Santos, Sd PM RE 972132-A
Advs.: MARIA CECILIA ANGELO DA SILVA AZZOLIN, OAB/SP 221.427; CLAUDEMIR ESTEVAM DOS
SANTOS, OAB/SP 260.641; VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE, OAB/SP 292.941 e outros
Embgdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Embargos Infringentes aforados pelo Sd PM RE 972.132-A
Solange Rodrigues dos Santos, censurando o acórdão que, por maioria, manteve a sentença de Primeiro
Grau. 3. Pretende a embargante, por esta via, resgatar o voto minoritário do ilustre Magistrado Avivaldi
Nogueira Júnior, que deu provimento ao apelo da autora para anular a punição imposta. 4. Prefacialmente,
registro que a legislação cível vigente não permite a interposição do presente inconformismo. 5. Verifica-se,
in casu, que o voto vencedor deste Relator foi proferido nos seguintes termos: “Na esteira do acima
exposto, há que ser negado provimento ao apelo da autora, mantendo-se a r. Sentença de Primeiro Grau
em seus termos.” (fls. 142). 6. Estabelece o artigo 530, do Código de Processo Civil, que: “Cabem
embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença
de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão
restritos à matéria objeto da divergência”. 7. Trata-se, indiscutivelmente, de acórdão não unânime que
negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença de primeiro grau, quedando vencido um dos eminentes
julgadores, o qual houve por bem posicionar-se contrariamente ao entendimento adotado pelo MM. Juiz de
Primeiro Grau. 8. Para corroborar este entendimento, colaciono o seguinte comentário de Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery , referente ao artigo supracitado: “Somente no caso de reforma da
sentença, vale dizer, de provimento da apelação para correção do ‘error in judicando’, de questões de
fundo, por acórdão não unânime, é que são cabíveis os embargos infringentes. O recurso é cabível ainda
que a reforma da sentença seja parcial. As decisões não unânimes de natureza processual, bem como as
não unânimes que negam provimento à apelação sobre questão de fundo, não são impugnáveis por
embargos infringentes.” 9. O acórdão vergastado não procedeu à reforma da sentença de mérito, pois ao
negar provimento ao recurso interposto pela autora, ainda que por maioria dos votos, manteve a decisão
proferida pelo douto Juízo de Primeiro Grau, em sua integralidade. O que torna os presentes Embargos
incabíveis. 10. Neste cenário, não conheço dos presentes Embargos Infringentes, por absoluta ausência de
previsão legal. 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 09 de abril de 2015. (a) Clovis Santinon,
Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0001940-05.2013.9.26.0020 (Nº 538/14 – Apelação nº 3303/14 - Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 5029/13 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Renato Luis Coqueiro, ex-Sd PM RE 961827-9
Adv.: JOEL DE ALMEIDA, OAB/SP 322.798
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: São Paulo, 09 de abril de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4.
Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0015823-98.2013.8.26.0053 (Nº
3319/14 - Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 5203/13 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Rogerio Felipe, ex-Sd PM RE 123227-4