TJMSP 16/04/2015 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1728ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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impossibilidade de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, tal restrição deve ser considerada
com temperamento. A vedação, assim, já entendeu esta Corte, não tem cabimento em situações
especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade e a exigência da preservação da vida
humana, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para
o jurisdicionado (STJ-5ªT., REsp 409,172RS, Rel. Min. Félix Fischer). 6. Nesse mesmo sentido, a doutrina
de Luiz Guilherme Marinoni, na já apontada obra, página 277: O direito à tutela antecipada decorre
expressamente do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva e tem foro constitucional
entre nós. Pensar de modo diverso importa grave ofensa à paridade de armas no processo civil (art. 5º, I,
CRFB), sobre admitir-se que, quando a ré é a Fazenda Pública em processo judicial, pouco interessa à
ordem jurídica a lesão ou a ameaça de lesão dos direitos dos particulares, lógica essa que é evidentemente
contrária ao Estado Constitucional, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB) e
preocupado com a efetiva tutela dos direitos (art. 5º, XXXV, CRFB). 7. Superadas estas questões de índole
processual, passemos a analisar a presença dos requisitos exigidos pela lei. 8. Da leitura dos autos,
verifica-se que o nobre Advogado requereu vista dos autos da sindicância perante a autoridade militar,
como se extrai da petição acostada no ID 776, onde se observa, ainda, em seu canto inferior a
comprovação de protocolo e recebimento pela Administração. 9. Com a inércia da autoridade militar em
deferir ou indeferir o pleito, fica demonstrado o requisito legal da verossimilhança das alegações do autor,
conforme preceitua o art. 273, "caput" do CPC. 10. No que toca ao requisito do receio de dano de difícil
reparação, previsto no art. 273, I do CPC, este fica demonstrado pelo simples fato de a autoridade militar
não franquear os autos do procedimento investigatório ao advogado, o que configura cerceamento de
defesa, ainda que a sindicância possua natureza inquisitiva, eis que o defensor, de acordo com a apontada
Súmula Vinculante nº 14, deve a ela ter acesso. 11. No que toca à natureza da matéria objeto de
investigação aqui em análise, por ora não é possível aferir se se trata de cunho criminal, cível indenizatório
ou disciplinar. Entretanto, mesmo que de forma mediata, o que se apura nas demais esferas tem potencial
elevado de provocar reflexos na órbita disciplinar. 12. Cabe esclarecer que este juízo não é competente
para decidir sobre prerrogativas do advogado. Entretanto, como neste caso, o exercício da atividade da
advocacia está diretamente ligado ao exercício de defesa do autor e em procedimento administrativo que
ainda que de forma reflexa possui natureza disciplinar, o caso é de conhecer a presente demanda. 13. No
que toca à carga do processo, a autoridade administrativa deve ser alertada para que zele pelo efetivo
exercício da ampla defesa. Deve verificar nas cercanias do local onde é conduzida a sindicância ou ainda,
junto à própria Administração Militar (se esta permitir ou oferecer o serviço de cópias) quanto tempo demora
para que se obtenham cópias dos autos. 14. Feita essa verificação, deve oferecer prazo razoável de carga
para que a Defesa seja exercida. Exemplificando: se o processo tiver apenas um volume com poucas
folhas, talvez uma hora seja suficiente; entretanto, se o processo for daqueles com mais de uma centena de
volumes e apensos, repletos de meios de informática (CDs e outros) a serem copiados por meios
eletrônicos, talvez 1 (um) dia ou 2 (dois) seja pouco. No caso vertente, como nem há notícia da
complexidade dos autos, entendo que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas seja satisfatório. 15. Ainda nesse
ponto, esclareça-se que se for o caso de prazo aberto para a Defesa para que pratique determinado ato
processual, o caso é de deferir carga no prazo estabelecido para o recurso. Tudo com base na Lei nº
8.906/94 e norteado pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 16. Se a OPM for
daquelas que disponibilizam cópias mediante indenização nos termos da lei estadual, cabe à Defesa decidir
se deseja obter as cópias junto à Administração ou em outro estabelecimento que forneça esse serviço ou,
ainda, obter as cópias por meio de fotografias ou "scanner" portátil. 17. Em face do exposto, DECIDO: DEFERIR o pedido de antecipação de tutela, com base no art. 273, "caput" e seu inciso I, para determinar à
Administração Militar que franqueie vistas dos autos da Sindicância nº 1ºBPAmb-002/16/15; - DEFERIR a
gratuidade processual; - cite-se e intime-se; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão; - P.R.I.C. São
Paulo, 14 de abril de 2015. Dr. MARCOS FERNANDO THEOEORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: João Carlos Campanini OAB/SP 258.168 e Charles dos Santos Cabral Rocha OAB/SP 344.179
4ª AUDITORIA
Nº 0002381-62.2009.9.26.0040 (Controle 55411/2009) - 4ª Aud.
Acusados: CB ANDERSON DOS REIS XAVIER e outros
Advogado: Dr(a). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OAB/SP 129914