TJMSP 30/04/2015 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1736ª · São Paulo, quinta-feira, 30 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2015.04.29 19:08:52 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0002800-36.2013.9.26.0010 (Nº 6925/14 - Proc.
de origem nº 67913/13 - 1ª Aud.)
Apte.: Rogerio Fernando da Silva, Sd PM RE 115654-3
Adv.: MARCELO CORREIA MILLAN, OAB/SP 100.424
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: São Paulo, 28 de abril de 2015.1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de Justiça.
(a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
EMBARGOS INFRINGENTES Nº Único: 0000432-24.2013.9.26.0020 (Nº 66/14 - Emb. Decl. 548/14 - Apel.
n° 3129/13 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4918/13 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Embgdos.: Edmar da Silva Vieira, ex-Sd PM; Amarildo de Alencar Leite, ex-Cb PM.
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168;
WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392 e outros
Rel. Paulo Prazak
Ref. Petição de Agravo Regimental (embargante) – Protoc. 8867/15 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa, para
julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 28 de abril de 2015. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 0001622-14.2015.9.26.0000 (Nº 2486/15 - Proc. de origem nº 74093/15 – 3ª Aud.)
Impte.: RENE FREDERICO DE ALMEIDA E MELO, OAB/SP 350.199
Pacte. Marcos Paulo Pimentel Viveiros, Sd PM RE 109469-6
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 3ª Aud. da Justiça Militar do Estado
Rel.: Clóvis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3.Trata-se de Habeas Corpus objetivando desconstituir decisão judicial
prolatada pelo Conselho Permanente de Justiça que, em Sessão de Início e Prosseguimento de Sumário,
indeferiu pedido de liberdade provisória do paciente, formulado pelo seu defensor constituído, ora
impetrante. Em caráter liminar, pugna pela concessão da liberdade provisória com a expedição do
competente Alvará de Soltura. Sustenta, em síntese, que a decisão ora objurgada não se encontra
suficientemente fundamentada e que, no caso, mostra-se inexistente o requisito albergado no art. 255, ‘e’,
do CPPM. 4. Narra o impetrante que o paciente foi preso em função do APFD nº 17BPMM-006/16/15 (fls.
25/28), por ter, em tese, praticados os delitos de desobediência, resistência e ameaça contra superior
hierárquico, nos termos da denúncia de fls. 21/23. Aportando os autos do flagrante nesta Justiça Militar, foi
convertido o flagrante em prisão preventiva, pelo MM Juiz de Direito atuante no Plantão Judiciário (fls.
17/19), posteriormente homologada pelo MM Juiz de Direito da 3ª Auditoria (fls. 24), em conformidade com
o trecho a seguir (fls. 18): “VIII – Os crimes a que estão incursos o indiciado nãolhe permitem a liberdade
provisória, nos termos do artigo 270, parágrafo único, alínea ‘b’, do CPPM. Afora isso, estão presentes ao
menos duas circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva (artigo 255 do CPPM), ou seja, a
periculosidade do indiciado (artigo 255, alínea ‘c’, do CPPM), pois usou sua arma de fogo
desnecessariamente e até a exibiu perante civis num bar, bem como resistiu à prisão e ameaçou dois
superiores hierárquicos (Sgt Diniz e Tenente Cristiane), além de ofender o graduado, violando também,
dessa forma, aos princípios da hierarquia e disciplina (art. 255, alínea ‘e’, do CPPM), pois na presença de
outros policiais militares e civis, desacatou e ameaçou superiores hierárquicos (Sgt Diniz e Tenente
Cristiane).” 5. Em Audiência de Início e Prosseguimento de Sumário, requerida pelo ora impetrante a
concessão da liberdade provisória, em razão de “os requisitos da prisão preventiva estarem afastados e por
o acusado não oferecer mais risco à sociedade”, o Conselho Permanente de Justiça, após ouvido o
Ministério Público, indeferiu o pleito, sem discrepância de votos, com lastro na preservação da hierarquia e
disciplina, conforme previsto no artigo 255, ‘e’, do CPPM (fls. 15/16). 6. Alega o impetrante que “a prisão
preventiva para a preservação dos princípios da hierarquia e disciplina não se coaduna com os princípios