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TJMSP 30/04/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/04/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1736ª · São Paulo, quinta-feira, 30 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
constitucionais vigentes, especialmente por permitir a privação da liberdade alheia, sem que o escopo
principal seja o acautelamento do processo de conhecimento”. Aduz ainda que a decisão ora impugnada
não aponta nada que demonstre que a liberdade do paciente colocará em risco os princípios da hierarquia e
disciplina, concluindo que a manutenção da prisão do paciente seria uma afronta ao princípio da motivação
das decisões, bem como a vários outros princípios do Estado Democrático de Direito, tais como ao da
presunção de inocência e o do devido processo legal. 7. Decido. 8. Em que pese a combatividade do ilustre
impetrante e os argumentos apresentados estarem a merecer estudo aprofundado quando da apreciação
do mérito, a manutenção da prisão preventiva encontra, in tese, permissivo legal a ampará-la, o que afasta,
prima facie, o fumus boni iuris indispensável à concessão do pleito em sede de cognição sumária. Neste
cenário, NEGO A LIMINAR. 9. À autoridade coatora, para as informações de praxe. 10. Após, ao Exmo.
Procurador de Justiça. 11. Na sequência, tornem conclusos. 12. P.R.I.C. São Paulo, 28 de abril de 2015. (a)
Clovis Santinon, Relator
HABEAS CORPUS Nº 0001626-51.2015.9.26.0000 (Nº 2488/15 - Proc. de origem nº 63826/12 – 1ª Aud.)
Impte.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pacte. Carlos Eduardo Guara Carrilho, 1º Ten PM RE 100400-0
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 1ª Aud. da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O i. advogado JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB/SP 258.168) impetrou a presente ordem de
Habeas Corpus, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, c.c. os artigos 466 e seguintes, do
Código de Processo Penal Militar, em favor do 1º Ten PM RE 100400-1 CARLOS EDUARDO GUARÁ
CARRILHO, alegando, em síntese, ausência de justa causa para prosseguimento do Processo nº
63.826/12, da Primeira Auditoria, no qual o paciente está sendo acusado da prática do delito previsto no
artigo 210, caput, parte final, do Código Penal Militar, porque, em razão dos mesmos fatos que lhe são
imputados nesta Especializada, foi instaurado processo criminal também na Justiça Comum, perante a Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Roque/SP, no qual foi julgada extinta a
punibilidade do ora paciente, após homologação naquele juízo do acordo firmado entre o autor do fato
(paciente) e a vítima, José Alex de Souza. Aduz ter ocorrido coisa julgada material em relação ao fato
delituoso, sendo que a d. representante do Ministério Público que atua na Primeira Auditoria, mesmo após
essa notícia, manifestou-se contrária ao reconhecimento da coisa julgada, por entender que a sentença da
Justiça Comum padecia de vício insanável, decorrente de incompetência absoluta, determinando o MM.
Juiz de Direito da Primeira Auditoria, Dr. RONALDO JOÃO ROTH, autoridade apontada como coatora, por
sua vez, o prosseguimento do feito, com a intimação da Defesa para manifestação nos termos do artigo
428, do Código de Processo Penal Militar. Após fazer ponderações acerca da competência da Justiça Militar
ou da Justiça Comum para a matéria (acidente de trânsito com viatura policial), bem como a respeito da
unicidade e indivisibilidade do Ministério Público - tendo ocorrido o pedido de arquivamento na Justiça
Comum, após cumprimento do acordo entre as partes, e pedido de prosseguimento do feito na Justiça
Militar e, ainda, citando jurisprudência de Tribunais Superiores a esse respeito, requereu, a concessão
de liminar para que fosse imediatamente suspenso o Processo nº 63.826/12, diante da iminência do
julgamento, e, ao final, a concessão da ordem a fim de se determinar o trancamento definitivo da ação penal
militar citada (fls. 2/27 – anexos os documentos de fls. 28/62). 2. Embora não prevista em lei, a concessão
de liminar em sede de Habeas Corpus é admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que
presentes os requisitos gerais das medidas cautelares, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris,
por analogia com a previsão existente em relação ao Mandado de Segurança. A verificação inicial dos autos
demonstra presente o periculum in mora, decorrente da possibilidade de designação do julgamento, bem
como o fumus boni iuris, tendo em vista os documentos juntados que demonstram o acordo penal pactuado
entre as partes e cumprido pelo paciente, razão da extinção de sua punibilidade perante o Juizado Especial
Criminal da Comarca de São Roque, a sinalizar a ocorrência de coisa julgada. 3. Desse forma, CONCEDO
A LIMINAR, determinando a suspensão do processo criminal nº 63.826/12, em trâmite na Primeira Auditoria
Militar, até o julgamento do presente Writ. Dê-se ciência desta decisão ao MM. Juiz de Direito daquela
Auditoria, autoridade apontada como coatora, oportunidade em que deverão ser requisitadas suas
informações. 4. Intime-se a Defesa a juntar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovação do trânsito
em julgado da decisão do Juizado Especial Criminal. 5. Assim que cumpridos os itens 3 e 4, encaminhemse os autos ao E. Procurador de Justiça. 6. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 29/abril/2015. (a)
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.

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