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TJMSP 12/05/2015 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/05/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1743ª · São Paulo, terça-feira, 12 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por Imprensa
Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2015.05.11 19:20:50 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELACAO Nº 0000716-95.2014.9.26.0020 (Nº 3489/14 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5452/14 - 2ª
Aud. Cível)
Apte/Apdo.: Edson Aparecido Valério, ex-Sd PM RE 921900-5
Adv.: JOÃO CARLOS VALENTIM VEIGA, OAB/SP 199.654
Apte/Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATALIA PEREIRA COVALE - Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte/Apdo) - Protoc. 6089/15 – TJM/SP
Desp.: Vistos, etc. 1. Recebo os embargos. 2. Em pauta. São Paulo, 11 de maio de 2015. (a) Silvio Hiroshi
Oyama, Magistrado.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001635-21.2013.9.26.0020 (Nº 68/14 – Agr. Reg. 248/14 - Apel. n°
3324/14 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4993/13 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Embgdo.: Rodrigo Benedito Pereira de Andrade, ex-Sd PM 124915-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Embargado) – Protoc. PJ-RPO-SP 067230
Desp.: Vistos, etc. 1. Recebo os presentes embargos. 2. Em pauta. São Paulo, 08 de maio de 2015. (a)
Silvio Hiroshi Oyama, Magistrado.
HABEAS CORPUS Nº 0001626-51.2015.9.26.0000 (Nº 2488/15 - Proc. de origem nº 63826/12 – 1ª Aud.)
Impte.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pacte. Carlos Eduardo Guara Carrilho, 1º Ten PM RE 100400-0
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 1ª Aud. da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição para dilação de prazo, (Pacte) protoc 010101/15 TJM/SP
Desp.: SP, 11maio2015. 1. Vistos... 2. Defiro o requerido, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis. 3.
PRIC. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Rel
Petição (Genérica) Nº 0800020-89.2015.9.26.0020 (Nº 010/15 – Ref. de Ação Ordinária nº 6005/15 – 2º
Aud. Cível)
Reqte.: Luiz Fernando Rodrigues da Veiga, 1º Ten PM RE 980932-5
Advs.: ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, OAB/SP 270.057 e outro
Interessada: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos etc.O oficial PM epigrafado ajuizou a presente ação ordinária visando anular “... os atos
administrativos que negaram que o autor fosse submetido ao exame pericial junto ao IMESC, bem como as
decisões do Conselho de Justificação e do Secretário de Segurança Pública do Estado, as quais utilizandose de critério meramente subjetivos e não objetivos, desrespeitando o artigo 176 das I-16-PM (Fatos alheios
§ 2º - A autoridade instauradora não deverá abordar fatos ou circunstâncias que, embora do seu
conhecimento, não constem dos autos” (pág. 20 da exordial).Em pleito liminar requer a suspensão do “...
andamento do Conselho de Justificação, até o julgamento do presente processo, uma vez que presentes os
requisitos para tanto...” (mesma página supra citada).Distribuída ao juízo da 2ª Auditoria desta
Especializada, ao apreciar a inicial, de plano, antes mesmo de analisar a liminar, o douto juiz de Direito a
quo declinou de sua competência, justificando que a fase administrativa do aludido Conselho de Justificação
já havia se encerrado e com ela possibilidade de conhecer e julgar os fatos aqui articulados, vez que o
aludido procedimento já se encontrava nesta Corte, distribuído a este magistrado, inclusive com
determinação da citação do justificante.Substancialmente correta a decisão de falecer competência para o
juízo de inferior instância obstaculizar o andamento de processo em trâmite por esta Corte. Contudo, pela
análise da causa de pedir constante na petição inicial, verifica-se que o pedido é juridicamente impossível.

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