TJMSP 12/05/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1743ª · São Paulo, terça-feira, 12 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Explico. Consoante preceitua o art. 125, § 4º da CF, compete privativamente a este Tribunal “... decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais...”, e isso se dá por meio do julgamento do processo
oriundo do Conselho de Justificação, instaurado para apurar a conduta indigna ou incompatível, em tese,
imputada ao oficial, conforme disciplina a Lei Federal nº 5.836/72. Iniciado perante o Poder Executivo,
posteriormente, se o caso de se analisar a capacidade ou não de o oficial manter e ostentar sua patente,
num segundo momento de seu trâmite, em razão da competência constitucional originária, são os autos
remetidos a este foro especializado que decidirá ou não pela exclusão do oficial dos quadros da Polícia
Militar do Estado. Temos, então, que até a decisão final administrativa, proferida por Sua Excelência, o Sr.
Secretário de Segurança Pública, não há se falar de instância judicial. Tal entendimento é o que decorre da
interpretação das possibilidades aventadas pelo art. 13 da Lei 5836/72, a qual, autoriza, entre outras, a
conclusão pelo Ministro Militar (entenda-se representante do poder executivo e no caso do Estado de São
Paulo, o Sr. Secretário de Segurança Pública) a aplicação de reprimenda disciplinar, na forma de seu inciso
“II”, ou a remessa ao Superior Tribunal Militar (entenda-se no caso de São Paulo, este E. Tribunal de Justiça
Militar), hipótese do inciso “V”. Vê-se que a decisão pela remessa a esta Corte é condição de
procedibilidade para análise do processo oriundo do Conselho de Justificação. Sendo assim, qualquer
alegação de nulidade do procedimento que a antecedeu é matéria de cunho preliminar da fase judicial do
precitado Conselho de Justificação, não podendo ser analisada e decidida de forma autônoma como aqui se
pretende, em face do amálgama criado, tornando-se indissolúvel a matéria, inclusive, para que não ocorram
decisões conflitantes. Portanto, o pedido formulado pelo autor na presente ação é juridicamente impossível,
ante a absoluta impossibilidade de se emitir um provimento final conforme pedido pelo autor. Há evidente
carência de ação a reclamar o indeferimento da inicial. Tal providência deveria ter sido adotada, ab initio,
pelo douto magistrado a quo. Não obstante, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas,
celeridade e economia do processo e aplicando-se de forma subsidiária e analogicamente a “teoria da
causa madura”, tratada no disposto no art. 515, § 3º do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e
extingo o processo sem resolução de mérito nos exatos termos do art. 295, inciso I, e parágrafo único,
inciso III, c.c. o art. 267, inciso VI, todos do citado Codex. P. R. I. C. São Paulo, 11 de maio de 2015. (a)
Silvio Hiroshi Oyama, Relator
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 19 DE MAIO DE 2015, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
APELACAO Nº 0002875-46.2011.9.26.0010 (nº 007038/2015)
Processo de origem: 060812/2011 - 1a AUDITORIA
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: Artigo 308, parágrafo 1º, c.c. o artigo 70, inciso II, alínea ''l'', todos do Código Penal Militar
Apelante(s): MARIO FRIGERO JUNIOR EX-1.SGT PM RE 900494-7
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
CORREICAO PARCIAL Nº 0005197-68.2013.9.26.0010 (nº 000331/2015)
Processo de origem: 069700/2013 - 1a AUDITORIA
Relator: FERNANDO PEREIRA
Corrigente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Corrigido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 392/395V E 424/432V
Interessado(s): EDUARDO LEAL TEODORO SD 1.C PM RE 129709-A, PAULO FERNANDO MARTINS
1.SGT PM RE 933469-6
Advogado(s): MARCELO CARDOSO SILVA, OABSP 337825
APELACAO Nº 0003058-16.2013.9.26.0020 (nº 003582/2015)
Processo de origem: 005122/2013 - AÇÃO ORDINÁRIA NECESSÁRIO
2A AUDITORIA - CIVEL
REEXAME