TJMSP 28/05/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1755ª · São Paulo, quinta-feira, 28 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Processo nº 0000886-33.2015.9.26.0020 (Controle nº 5932/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - FLAVIO FERREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas a manifestarem-se sobre a contestação e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.. SP,
27/05/2015.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA
- OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Processo nº 0000280-39.2014.9.26.0020 (Controle nº 5402/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - SOLANGE
RODRIGUES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 163: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl. 162,
intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que
foi deferida a gratuidade processual à fl. 55." SP, 27/05/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE - OAB/SP 292941.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
Processo nº 0045744-73.2011.8.26.0053 (Controle nº 4527/2012) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - NELSON JOSE DE BRITO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Tópico
final da sentença de fls. 268: "Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução da
obrigação de pagar os honorários advocatícios, oriunda da ação proposta por NELSON JOSÉ DE BRITO
contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em
julgado, autos conclusos para ulteriores determinações após as comunicações e anotações de praxe.
P.R.I.C." SP, 20/05/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). VITOR CAVALCANTI DA SILVA - OAB/SP 146831.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
3ª AUDITORIA
HABEAS CORPUS nº 0001699-0.2015.9.26.0030 - Controle nº 000101/2015 - 3ª Auditoria
Impetrante: DENILSON ROBERTO PINTO, OAB/SP 348.829
Paciente: Sd PM 115529-6 DEIVES FERNANDO BELTRAN
Vistos. O presente habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado para que seja
expedido alvará de soltura em favor do paciente, que se encontra recolhido no Presídio Militar "Romão
Gomes", por força do Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 36BPMI-015/60/15, autuado pela prática do
crime de lesão corporal leve (Artigo 209, "caput" do Código Penal Militar). Consta dos autos que no dia 08
de maio de 2015, por volta das 20h20, o paciente, após ter sido acionado por transeunte para averiguar
ocorrência de possível roubo em andamento, praticado por dois indivíduos, no Auto Posto BREMEN,
situado na Avenida Visconde de Nova Granada, Leme/SP, teria efetuado disparos de arma de fogo, com a
pistola Taurus, nº CSN85287, de propriedade da PMESP, contra o civil Adriano Aparecido Rosa, ferindo-o
em ambas as pernas. Um dos indivíduos evadiu-se do local e aquele que foi atingido pelos disparos da
polícia foi internado sem risco de morte, conforme notícia os autos. É a síntese do necessário. Decido. A
Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVI estabeleceu que ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. O artigo 270, letra "b", do Código
Penal Militar diz que poderá ser concedida liberdade provisória no caso de infração punida com pena de
detenção não superior a dois anos. A lei brasileira tenta evitar ao máximo que alguém tenha que aguardar
julgamento preso. Isso porque ela sempre parte da presunção de inocência do suspeito. A regra geral é
que, mesmo quando preso em flagrante, o averiguado pode responder ao possível processo em liberdade.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, concedo a liminar para conceder ao paciente o benefício da