TJMSP 02/06/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1758ª · São Paulo, terça-feira, 2 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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reconhecida. Estarão impedidos de participar da hasta pública as pessoas físicas e jurídicas que não
realizaram o cadastro referido e as figuras constantes do art. 690-A do CPC. O bem poderão ser vistoriado
previamente pelos interessados no local em que se encontra, mediante pedido ao juízo da execução. Os
lances somente serão aceitos se ofertados de "viva voz", salvo impedimento físico do lançador, devendo a
organização verificar o melhor meio de comunicação. Caso o lote não seja objeto de arrematação no
decorrer da venda judicial, terá seu bem individualmente apregoado ao final do mesmo evento. O
pagamento da arrematação de bem móvel será realizado de uma só vez no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, a contar do encerramento da sessão, através guia de depósito fornecida e preenchida pelo Ofício
Cível e entregue ao arrematante, mediante recibo, porém, no caso de o pagamento ser procedido em até 15
(quinze) dias (art. 690 do CPC), será exigida caução, prestada por cheque nominal à Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, sendo o valor estabelecido pelo juiz presidente da hasta. A comprovação do
pagamento será feita com a entrega da respectiva guia devidamente recolhida ao Ofício Cível, dentro do
prazo anunciado, para a juntada nos autos do processo e expedição do mandado de entrega ou da carta de
arrematação. Cada arremate de lote ou bem individualizado corresponderá um pagamento individualizado.
A desistência da arrematação, salvo justo motivo ou ressalvada a hipótese do artigo 746, § 1º, do CPC,
resultará no perdimento da caução, nos termos do art. 695 do CPC. Aquele que ofertar lance e alegar não
ter condições de efetuar o pagamento, estará sujeito às penalidades previstas no art. 358 do Código Penal.
Todas as ordens de regularizações e pagamentos de ônus e despesas decorrentes relativas à nova
propriedade do bem adquirido em hasta serão do arrematante. Compete também ao interessado a pesquisa
de débitos e demais gravames referentes ao bem apresentado em hasta pública. Decorrido o prazo para
apresentação de embargos à arrematação e não havendo óbice à emissão do respectivo mandado de
entrega, o Ofício Cível expedirá o documento e intimará o interessado para retirá-lo, munido do qual poderá
receber o bem, devendo entrar em contato com o depositário a fim de marcar dia e hora para sua posse. A
impossibilidade de retirada ou transferência do bem deverá ser comunicada, por escrito, ao juízo da
execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da ordem de entrega. Recebida a carta,
incumbe ao arrematante requerer o levantamento de outras penhoras, arrestos ou quaisquer restrições
sobre o bem. Ao arrematante não é dado o direito à devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de
vícios não aparentes (redibitórios). Para conhecimento de todos, este edital passado será publicado no
Diário Oficial Eletrônico da Justica Militar Estadual. SP, 29/05/2015
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Processo n. 0001379-44.2014.9.26.0020 - (Controle 5518/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - LEANDRO PERCIVALLI NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. (EMF). I - Vistos. II - Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às
fls. 354, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 45. São Paulo, 22 de maio de 2015. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA OABSP 205703 E SIMONE RIBEIRO SIMIONI OABSP
333680.
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327.
Processo n. 0002768-98.2013.9.26.0020 - (Controle 5095/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - FABIO WANDERLEY MARQUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EMF).
I - Vistos. II - Ante o silêncio das partes, conforme certidão de fl. 182 verso, arquivem-se os autos após as
anotações de praxe. III - Intimem-se. São Paulo, 22 de maio de 2015. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: APARECIDA MORAIS ROMANCINI OABSP 228834 E FABIO DE OLIVEIRA SAAD OABSP
264351.
Procuradores do Estado: EDUARDO MARCIO MITSUI OABSP 077535 E GIBRAN NOBREGA ZERAIK
ABDALLA OABSP 291619.
Processo n. 0003163-95.2010.9.26.0020 - (Controle 3567/2010) - AÇÃO ORDINÁRIA - SANDRO NEVES
DO PRADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO. (EMF). I - Vistos. II - Ante o silêncio dos