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TJMSP 03/06/2015 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/06/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1759ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
São Paulo, às fls. 853/855, impugnou o valor depositado pelo DEPRE (TJ/SP), com invocação de ter
ocorrido majoração da dívida sem justa causa em R$ 4.192,06 (quatro mil, cento e noventa e dois reais e
seis centavos). Anotou, ainda, na mesma petição, que os valores referentes à contribuição previdenciária e
de assistência médica não poderão ser levantados pelo exequente e sim repassados as respectivas
autarquias, tendo aduzido, ainda, que o DEPRE não depositou a contribuição previdenciária patronal. IV.
Em despacho encartado às fls. 868/871, determinei a expedição de ofício ao DEPRE, com solicitação de
informes quanto à arguição do executado, no tocante a falta de depósito da contribuição previdenciária
patronal (obs.: ofício expedido, consoante se observa à fl. 871 verso, sem a chegada da resposta até este
momento). V. À fl. 859 consta petição, acompanhada de documentos (fls. 860/867), dentre eles instrumento
de procuração (fl. 860), de lavra de ilustre advogado da ex-esposa do exequente (Andréia Regina da Silva
Coca), dotada do seguinte teor: “A requerente foi casada com João Roberto Coca, autor nesta ação e por
ocasião do divórcio consensual entre as partes, conforme documentação em anexo, ficou consignado que a
requerente faz jus ao recebimento de 50% dos valores líquidos a serem recebidos pelo autor nesta
demanda (processo nº 0004844-05.2006.9.26.0000, nº do feito 003587/2010). Desta forma, requer-se de
Vossa Excelência, por ocasião do pagamento do precatório, seja resguardada a parte da requerente
correspondente a 50%, ressalvados eventuais honorários advocatícios.” VI. O exequente foi primeiro
intimado a se pronunciar sobre o despacho de fl. 849, tendo requerido a transferência do valor de R$
264.312,67 (duzentos e sessenta e quatro mil, trezentos e doze reais e sessenta e sete centavos), para a
conta corrente de titularidade da Pereira Martins Advogados Associados – CNPJ nº 004.972.507/0001-68 ou
expedição de guia de levantamento judicial, no valor acima, em nome de ELIEZER PEREIRA MARTINS,
OAB/SP 168.735, advogado com poderes para receber e dar quitação (fls. 872/874). VII. Já em relação ao
despacho de fls. 868/871, o exequente aduziu (fls. 876/883): a) que não houve a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de extinção de mandato previstas nos incisos I, II, III e IV, do artigo 682 do Código Civil,
permanecendo válida a procuração de fl. 21; b) quanto aos documentos insertos às fls. 853/858
(impugnação do executado), alegou que a pretensão do executado, neste momento, é embargar os cálculos
apresentados, invocando excesso de execução, o que majoraria sua dívida sem justa causa; entretanto, tal
alegação deveria ter sido feita em sede de Embargos à Execução, o qual o executado não opôs, se
mantendo silente, o que acarretou na preclusão; c) com relação ao repasse dos valores concernentes à
contribuição previdenciária e à assistência médica às respectivas autarquias afirmou não se opor e, d) no
que tange às fls. 859/867, o exequente asseverou concordar que seja resguardada a parte que cabe à sua
ex-mulher, Andréia Regima da Silva Coca, correspondente a 50%, desde que ressalvados eventuais
honorários advocatícios. VIII. O executado se manifestou à fl. 887, concordando com o levantamento do
valor incontroverso, mas não da quantia que está sendo objeto de litígio. IX. É o relatório do necessário. X.
Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. XI. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo
93, inciso IX, da Lei Fundamental da República, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito
Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex Mater”). XII. Vejamos. XIII. À fl. 848, verifica-se o demonstrativo
de cálculos do pagamento realizado pelo DEPRE, a saber: “a”. Valor total depositado: R$ 264.312,67 (+)
“b”. Valor da contribuição previdenciária: R$ 23.452,10 (-) “c”. Valor da contribuição de assistência médica:
R$ 4.264,01 (-) “d”. Valor dos honorários sucumbenciais: R$ 24.028,35 (-) “e”. Sutotal: R$ 212.568,21 XIV.
Após o pagamento, o exequente impugnou o valor depositado, tendo verificado um acréscimo de R$
4.192,06 (fls. 853/855) (“f”). XV. Vejamos que do total que tinha “direito a receber” (“a”), devem ser extraídas
as verbas da SPPrev (“b”) e da CBPM (“c”), além dos honorários advocatícios (“d”) e do valor relativo à
restituição ao DEPRE (“f”). XVI. Verifica-se, então, que o valor total que o exequente tem direito é R$
208.376,15 (duzentos e oito mil, trezentos e setenta e seis reais e quinze centavos). Este valor é o que será
alvo da meação. XVII. Conforme documentos de fls. 859/866 e de fl. 893 (trânsito em julgado), bem como
concordância do exequente (fl. 883), 50% (cinquenta por cento) do valor citado no item imediatamente
acima pertence a Andréia Regina da Silva Coca, de sorte que resta, para cada um (exequente e exesposa), o valor de R$ 104.188,07 (cento e quatro mil, cento e oitenta e oito reais e sete centavos) (“g”).
XVIII. Dessa forma, decido e determino: a) expedição de documentação para os respectivos repasses: a.1)
à SPPREV, o valor de R$ 23.452,10 (vinte e três mil, quatrocentos cinquenta e dois reais e dez centavos) e,
a.2) à CBPM, o valor de R$ 4.264,01 (quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e um centavo) e, b) a
restituição ao DEPRE do valor de R$ 4.192,06 (quatro mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos),
objeto da impugnação apresentada pelo executado, uma vez que, contrariando a manifestação do
exequente às fls. 876/883, houve equívoco nos cálculos dos juros moratórios (incidência de juros moratórios
sobre o crédito principal bruto, quando o certo seria sobre o crédito principal líquido); ademais, trata-se de

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