TJMSP 08/06/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1760ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Advogado(s): Dr(s). ALLAN CESAR RIBEIRO - OAB/SP 346449.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
PROCESSO N.0000281-87.2015.9.26.0020 - (Controle 5892/15) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JOSE REINALDO RUBINATO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP) - Despacho de fls. 92/115: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário
e com pedido de liminar, proposta por JOSÉ REINALDO RUBINATO, Ex-PM RE 880795-7, contra a
Fazenda do Estado de São Paulo. III. De proêmio, promovo o histórico até este momento. IV. O móvel da
presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 34BPMI-002/13/08 (v. Portaria aditada, fls. 61/62), feito
administrativo este respondido pelo ora autor e que lhe acarretou, ao final, a sanção de expulsão das fileiras
da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da
Milícia Bandeirante, inserta no Boletim Geral PM nº 036, de 25.02.2010, fls. 85/88). V. Em petição inicial
encartada às fls. 02/08, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e
remota: a) “conceder medida liminar, ‘ab initio’ e ‘inaudita altera pars’, em face da presença da fumaça do
bom direito e do perigo da demora, visando com que a requerida reincorpore o requerente nas fileiras da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, no mesmo ‘status’ em que estava, antes da demissão (sic), bem
como o reembolse de todo o montante pecuniário a que faz jus, por conta da ilegal demissão (sic) a que foi
submetido, estando doente e já incapaz para o serviço PM naquela ocasião, e antes dela, tais como salários
atrasados, desde a data da demissão (sic), 13º salários, férias, 1/3 das férias, licenças-prêmio, quinquênios
e demais vantagens; contagem do tempo de desligamento ilegal para efeito de aposentadoria, promoções
automáticas as quais teria direito. Valores, estes, a serem apurados, dada a sua complexidade”; b) “em
condenar a ré no pagamento das custas processuais e verba honorária a ser arbitrada por Vossa
Excelência, sobre o montante total da condenação, sem prejuízo dos demais consectários legais, tudo por
medida de Justiça àquele que teve seus direitos subtraídos”; c) “seja o pagamento na forma de verba
alimentar, de caráter indenizatório, sem incidência de imposto de renda, com juros e correção monetária,
desde a data da demissão (sic), consoante previsão legal; d) “seja ouvido o ilustre representante do
Ministério Público”; e, e) “seja julgada totalmente procedente a presente ação, mantendo-se a liminar
consoante os objetivos acima delineados, na forma e no prazo legal.” VI. Às fls. 16/19 determinei, nos
termos dos artigos 283 e 284, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, que o ora autor trouxesse
documentos atinentes ao Conselho de Disciplina, bem como que efetuasse corrigenda no tocante a tutela
de urgência que circunda o bailado. VII. Sobreveio, então, novel “petitum” do autor (fls. 20/25),
acompanhado de documentos (fls. 26/88), no qual se verifica incremento na causa de pedir, sendo
oportuno, neste momento, citar o seguinte trecho do petitório, que também se acha acompanhado de
pedidos: “(...). De todo o acima exposto e pelo que resguarda o PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL
DO JUÍZO na BUSCA DA VERDADE REAL DOS FATOS, requer se digne Vossa Excelência: (...). Em
receber a presente ação, determinando seja esta regularmente processada, satisfeita a necessidade de
emenda a inicial. (...). Em conceder, MEDIDA LIMINAR, ‘AB INITIO’ e ‘INAUDITA ALTERA PARS’, em face
da presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, consistindo, a verossimilhança da alegação,
na inobservância pela Administração Pública, das provas contidas nos Autos do CD, os quais indicavam,
desde o início, ser o requerente inocente e de estar este doente, por conta de acidente havido em serviço
na PM, bem como por estar este agregado, já incapaz para a função pública, antes do processo, no
transcurso deste, e principalmente, estando agregado no ato da expulsão, por conta da doença adquirida na
realização do serviço PM. Tais pedidos visam com que a Requerida reincorpore o Requerente nas fileiras
da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no mesmo ‘status’ em que estava antes da demissão, pois foi
este demitido, repetimos, estando doente e agregado por conta da doença adquirida em razão de ato
durante a realização do serviço PM. Seja, este, também reembolsado de todo o montante pecuniário a que
faz jus, por conta da ilegal demissão (sic) a que foi submetido, estando doente e já incapaz para o serviço
PM, naquela ocasião, e antes dela, tais como (...). Seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a
presente ação, mantendo-se a liminar consoante os objetivos acima delineados, na forma e no prazo legal.”
VIII. Com a chegada da documentação pertinente ao feito disciplinar, verifiquei existir processo-crime
correlato (feito nº 36.120/2003, da Primeira Auditoria desta Casa de Justiça – v. Relatório dos Ilmos. Srs.
membros do CD, fls. 32/46, subitem 1.14). IX. Por tal fato, providenciei, diretamente (com dispensa do artigo
283 do Diploma Processual Civil), os seguintes documentos: a) venerando Acórdão do processo-crime
correlato, que extraí do sítio eletrônico da Justiça Militar do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº
5.785/2007, Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar Paulista, derivado de julgamento