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TJMSP 09/06/2015 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/06/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1761ª · São Paulo, terça-feira, 9 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2015.06.08 19:20:39 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001807-26.2014.9.26.0020 (Nº 3568/15 – Proc. de origem:
Ação Ordinária nº 5582/14 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: João Batista Bisan, ex-Sd PM RE 040151-0
Advs.: ANDREA GOMES DE SOUZA, OAB/SP 281.044; CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO,
OAB/SP 143.871
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA, Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Desp.: São Paulo, 01 de junho de 2015. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a)
PAULO ADIB CASSEB, Presidente
APELAÇÃO Nº 0001530-18.2012.9.26.0040 (Nº 6729/13 – Proc. de origem nº 63861/12 – 4ª Aud.)
Aptes.: Edmar de Jesus Pinto, Sd PM RE 122132-9 e outro
Advs.: VALMIR AUGUSTO GALINDO, OAB/SP 127.126; DIEGO MARQUES GALINDO, OAB/SP 309.026;
GUILHERME MARQUES GALINDO, OAB/SP 312.756 e outros
Apdo.: a Justiça Militar do Estado.
Ref.: Petição em Recurso Especial (Apte Edmar de Jesus Pinto), protoc. 100.FGRU.14.00115541-9
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 18 de maio de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003189-17.2014.9.26.0000 (Nº 082/14 - Proc. de origem: Mandado de Segurança
nº 444/05 – 2ª Aud. Civel)
Autor: Claudemir Santos Sanga, ex-Sd PM RE 883626-4
Advs.: TEOFILO RODRIGUES TELES, OAB/SP 120.455; VALDECIR SEVERINO RODRIGUES, OAB/SP
337.354
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Desp.: 1 – Vistos, etc. 2 – Ação Rescisória, ajuizada, inicialmente, perante o E. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Naquela Corte, em sede de Agravo Regimental, submetido a julgamento, aos 01.08.2014 (fls. 291
verso/292), decidiu-se remeter o conhecimento da demanda para este E. Tribunal de Justiça Militar, após as
devidas correções, conforme se verifica no V. Acórdão de fls. 291 verso/292. 4 – Encaminhados os autos,
aqui foram distribuídos, sob o Número Único 0003139-17.2014.9.26.000 (Ref.: Ação Rescisória nº 82/2014),
aos 30.09.2014 (fls. 294), a este Relator. 5- Em face dos termos da V. Decisão do E. STJ, facultei ao autor,
aos 14.10.2014 (fls. 295), promover o aditamento de sua inicial, sobrevindo, aos 27.10.2014 a petição de fls.
297/300, acompanhada dos documentos de fls. 301/305. 6 - Recebida a inicial, aos 19.12.2014 (fls. 306),
foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita em face da declaração de
hipossuficiência constante às fls.08 verso. 7 - Citada a Fazenda Pública de São Paulo, aos 22.01.2015,
respondeu à presente demanda, aos 12.03.2015, por meio da contestação de fls. 309/316 e documentos de
fls. 317/343, incluindo uma mídia digital que se encontra sem numeração, entre fls. 338 e fls. 339. 8 - Em
preliminar, suscita a decadência do direito de ajuizamento da ação rescisória (fls. 311) e, no mérito, requer a
improcedência dos pedidos formulados. 9 - Réplica, aos 30.03.2015 (fls. 349/362). 10 - As partes
concordaram com o julgamento antecipado da lide (fls. 363/366). 11 - Antes de promover o saneamento da
demanda propriamente dito, suscitei, aos 26.05.2015 (fls. 368), questão de ordem, posto que, em relação à
distribuição da presente demanda, consta determinação expressa do E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que “... a competência para a análise e julgamento é do órgão que proferiu a última decisão de
mérito: E. Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo...” (fls. 292). 12 Encaminhados os autos à E. Presidência deste Tribunal de Justiça Militar, Sua Excelência, o Dr. Paulo Adib
Casseb, ratificou a distribuição promovida aos 30.09.3014 (fls. 294), mantendo a distribuição nos termos do
art. 9º, §1º, I, “c” e 107, §2º, do Regimento Interno desta Corte (fls. 369). 13 - Ensejada vista à Procuradoria
de Justiça Militar, aos 02.06.2015 (fls. 370), esta por meio de Sua Excelência, o Dr. Pedro Falabella Tavares

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