TJMSP 18/06/2015 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1768ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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resultará no perdimento da caução, nos termos do art. 695 do CPC. Aquele que ofertar lance e alegar não
ter condições de efetuar o pagamento, estará sujeito às penalidades previstas no art. 358 do Código Penal.
Todas as ordens de regularizações e pagamentos de ônus e despesas decorrentes relativas à nova
propriedade do bem adquirido em hasta serão do arrematante. Compete também ao interessado a pesquisa
de débitos e demais gravames referentes ao bem apresentado em hasta pública. Decorrido o prazo para
apresentação de embargos à arrematação e não havendo óbice à emissão do respectivo mandado de
entrega, o Ofício Cível expedirá o documento e intimará o interessado para retirá-lo, munido do qual poderá
receber o bem, devendo entrar em contato com o depositário a fim de marcar dia e hora para sua posse. A
impossibilidade de retirada ou transferência do bem deverá ser comunicada, por escrito, ao juízo da
execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da ordem de entrega. Recebida a carta,
incumbe ao arrematante requerer o levantamento de outras penhoras, arrestos ou quaisquer restrições
sobre o bem. Ao arrematante não é dado o direito à devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de
vícios não aparentes (redibitórios). Para conhecimento de todos, este edital passado será publicado no
Diário Oficial Eletrônico da Justiça Militar Estadual. SP, 16/06/2015.
Advogados: Drs. JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO JUNIOR
- OAB/SP 143756, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870.
Procurador do Estado: Drs. LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Processo n. 0000947-25.2014.9.26.0020 (Controle n. 5477/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS PINTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1tw) - Despacho de fls. 190: "I – Vistos. II– Ante o trânsito em julgado na presente Demanda,
conforme certidão às fls. 189, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30
(trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 54. IV – Oficie-se à
Administração Militar dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que confirmou a sentença de 1º
Grau. " SP, 15/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO - OAB/SP 290510.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Processo nº 0000617-91.2015.9.26.0020 (Controle nº 5914/15) - AÇÃO ORDINÁRIA COM 2015PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - MARCIO AUGUSTO OLIVEIRA DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Tópico final da sentença de fls. 98/111: "... Diante do exposto e de tudo o
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa
pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do
disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com
as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade,
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a
partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste
pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado
de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 15/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RICARDO BERNARDES - OAB/SP 143635, MAURICIO PAES MANSO - OAB/SP
162063, ROBERTO NERY BEZERRA JUNIOR - OAB/SP 260835, MARCELO PEREIRA MALUF - OAB/SP
333835, AUDREN LEMES MENEGHESSO - OAB/SP 338832.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
Processo nº 0003517-52.2012.9.26.0020 (Controle nº 4715/12) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - OTAVIO LUIZ DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EMF) - Tópico final da sentença de fl. 349: "Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a
execução da obrigação de pagar os honorários advocatícios, oriunda da ação proposta por OTÁVIO LUIZ
DA SILVA contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o
trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações após as comunicações e anotações de
praxe. P.R.I.C." SP, 16/06/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de