TJMSP 22/06/2015 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1770ª · São Paulo, segunda-feira, 22 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SEU CARGO, abrangendo o padrão,
RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte,
bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, os índices estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº
9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.690/2009; o requerente também faz jus ao
cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais; no entanto, devem
ser excluídas do cálculo as vantagens habituais; isso porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo (“verbi gratia”: Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do
Colendo Supremo Tribunal Federal (“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº
416.699-7-SP), ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no
exercício da atividade policial, hipótese que não se amolda ao caso presente, não compondo as vantagens
pecuniárias do cargo; entende-se por vantagens habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP),
Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de
Insalubridade; - fixar que o crédito do autor é de natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de
sua família; assim, não há de se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos e prestações já que o
artigo 100 da “Lex Mater” acolheu tal entendimento no plano positivo; nesse sentido é pacífica a
jurisprudência (v. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110); - extinguir o processo, com
resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - condenar a ré, em razão da sucumbência, a arcar
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, (Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º), em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
corrigidos monetariamente; nesse passo, registro não haver qualquer contradição entre os §§ 3º e 4º da
norma acima transcrita para o arbitramento de tais honorários, tornando-se, portanto, plenamente cabível
sua fixação em porcentagem; - aplicar, na espécie, o REEXAME NECESSÁRIO, em obediência aos
ditames alojados no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. - P.R.I.C." SP, 15/06/2015 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA - OAB/SP 199111.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
PROCESSO Nº: 0003688-43.2011.9.26.0020- CONTROLE Nº 4139/11 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - JOSEVALDO JESUS DOS SANTOS PEDRO X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas, bem como a
quem mais possa interessar que se encontra disponibilizado no site do TJM (www.tjmsp.jus.br), no ícone
mapa do site em Hasta Pública, as fotos referentes a um conjunto órgão digital marca Phinker, sem número
de série, acabamento em madeira, a ser penhorado na Seção do dia 25 de junho de 2015, às 14:00 horas.
SP, 19/06/2015.
Advogados: Drs. JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO JUNIOR
- OAB/SP 143756 e ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870.
Procurador do Estado: Dr. LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
PROCESSO Nº 0003644-53.2013.9.26.0020 - CONTROLE Nº 5187/13 -AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - DARIO ROBERTO DO CARMO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAULO (AN) - Despacho de fls. 292: "I – Vistos. II – Antes de apreciar as petições de fls. 287/290, devem os
i. Causídicos proceder à regularização da representação nos autos, uma vez que não foi apresentada
renúncia ou desconstituição dos Advogados indicados na procuração de fls. 24. III – Intimem-se todos os
Advogados." SP, 19/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Drs. PAULO DOMINGOS DA SILVA - OAB/SP 198839, DIEGO LEVI BASTO SILVA - OAB/SP
207289 e ROBERTO AMARAL GURGEL - OAB/SP 94343.
3ª AUDITORIA
Nº 0002808-16.2014.9.26.0030 (Controle 71834/2014) - PP - 3ª Aud.
Acusados: CB SORAIA ALIAS e outro