TJMSP 22/06/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1770ª · São Paulo, segunda-feira, 22 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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tutela antecipada, proposta por ANDRÉ FARIA DA SILVA, Ex-PM RE 132798-4, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo.III. Sobredito feito foi manejado virtualmente, através do sistema PJe (Processo
Judicial eletrônico).IV. De proêmio, promovo a historicidade devida.V. O móvel da presente “actio” é o
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-015/62/14, feito administrativo este a que respondeu o
ora autor (v. Portaria inaugural, datada de 12.05.2014, ID 1377), o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de
demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr.
Comandante Geral da Milícia Bandeirante, datada de 12.02.2015, ID 1379). VI. Conforme se observa no
ID 1444, efetuei despacho no feito, aos 22.05.2015, cujo seguinte trecho ora transcrevo: “(...). Em petição
inicial composta de 23 (vinte e três) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de
pedir próxima e remota (ID 1371): a) ‘a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do artigo 273, caput e
inciso I, do CPC, para determinar a imediata REINTEGRAÇÃO do demandante ao cargo público que
detinha’ e, b) ‘que, após os trâmites legais, seja julgada procedente a presente ação, para decretar, por
sentença de mérito, a nulidade do ato jurídico que excluiu o demandante das fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo e, via de consequência, RATIFICANDO-SE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ACIMA,
tornando definitiva a reintegração à Corporação na condição que dispunha o autor, com todos os direitos
advindos de tal declaração judicial, tais como: contagem de tempo de serviço, promoções, inclusive as
automáticas, e todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP,
décimo-terceiro salário, férias, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais, sexta-parte,
Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local
de Exercício (ALE) e, também, o Adicional de Insalubridade, uma vez que a finalidade ao estímulo do
exercício das funções policiais em locais de maior complexidade e dificuldade estendeu-se também aos
municípios cuja população é inferior a cinquenta mil habitantes e, assim, todos os militares, sem exceção,
igualmente passaram a recebê-la (inclusive os militares já na inatividade), deixando de ser gratificação pro
labore faciendo, condicionada e transitória, para tornar-se um aumento salarial de caráter geral e impessoal,
ainda que disfarçado, bem como os atrasados, tudo acrescido de juros de mora a partir da citação,
conforme o artigo 1º da Lei nº 9.494/97 e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela,
aplicando-se a alteração ao art. 1º-F, introduzida pela Lei 11.960/09, a partir de 30 de junho de 2009; faz
jus, ainda, ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais,
inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e promoções automáticas, bem como aos demais
direitos relativos a este período até a sua efetiva reintegração, por ser de direito e de justiça.’(...). Após a
análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do
prescritivo gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil. (...). Como se vê na Decisão Final do CD (ID
1379, item 09), o Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista também adotou, como razão de
decidir, o Relatório dos Ilmos. Srs. membros do feito disciplinar, sendo que tal documento não acompanhou
a peça atrial. ‘In casu’, sobredito Relatório compõe o corpo do decisório administrativo punitivo e, dessa
forma (em verdade, ainda com mais razão), deve ser trazido à baila. Com espeque em todo o acima
expendido, deverá o ora autor, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o artigo 284, ‘caput’, do Diploma
Processual Civil, trazer o Relatório produzido no CD. (...).” VII. O Relatório do feito disciplinar foi trazido,
então, como se nota no ID 1655 (obs.: apesar de se conseguir visualizar referido Relatório, necessário se
faz citar a seguinte certidão cartorária, a qual anota em que local ele se acha dentro do PJe: “por motivo
técnico, este documento – ID 1655 – não pôde ser adicionado à compilação selecionada pelo usuário.
Todavia, seu conteúdo pode ser acessado na página ‘Detalhes do processo’, na aba “Processos’, agrupador
‘Documentos’").VIII. No enfeixe do histórico, anoto que depois de me debruçar no caso concreto solicitei a
digna Coordenadoria que enviasse para o meu gabinete a ação mandamental nº 000261009.2014.9.26.0020 (de controle nº 5.675/2014), para a verificação de eventual coisa julgada, tendo sobredito
“writ” chegado em minhas mãos, após a ocorrência de seu desarquivamento. IX. É o relatório do
necessário.X. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.XI. Assim o faço, nos termos do corpo que
habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do
Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º do Texto Magno). XII. Vejamos. XIII. De
início, consigno, depois de detido estudo, que, “in casu”, INCIDE O “INSTITUTO” DA COISA JULGADA,
PORÉM, NÃO EM SUA INTEGRALIDADE.XIV. Com efeito, ao comparar a petição inicial desta ação
declaratória de controle nº 6.040/2015, com a exordial do mandado de segurança de controle nº 5.675/2014,
VERIFICO, SOBEJA E NOTADAMENTE, A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA PARCIAL (Código de
Processo Civil, artigo 301, §§ 1º a 3º).XV. Nessa trilha, comprovo, com a acuidade necessária.XVI. O “writ”
de controle nº 5.675/2014 CUIDOU, em sua peça atrial (fls. 02/30), DA ALEGAÇÃO DE “BIS IN IDEM”