TJMSP 24/06/2015 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1772ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Procuradores do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578 E GIBRAN NOBREGA ZERAIK
ABDALLA OABSP 291619
Número Único: 0002150-85.2015.9.26.0020 - (Controle 6081/2015) - 2MP - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - MARCUS PETTER DIAS DE CERQUEIRA, DELGAR BARBOSA DOS
SANTOS E HENRIQUE CARNEIRO RODRIGUES X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fls. 61/63:"I - Vistos.II - Analisando os autos de forma sumária e provisória, própria da fase
em que o presente feito se encontra (analise de pedido de liminar), extrai-se que os demandantes
encontram-se respondendo a Processo Regular na modalidade Conselho de Disciplina. Extrai-se,
outrossim, que os membros do Colegiado já apresentaram seu Relatório, com proposta unânime de
aplicação de sanção de natureza exclusória (expulsão: art. 24, do RDPM), bem como houve a prolação da
Decisão pela Autoridade Instauradora no mesmo sentido. Os autos foram encaminhados ao Comandante
Geral para que seja proferida a Decisão Final.III - Relata o nobre patrono dos impetrantes que além do
Processo Regular que se encontra em fase final, pelos mesmos fatos também estão respondendo a
Processo-crime perante a 1ª Auditoria (n° 0002420-76.2014.9.26.0010 - Controle: 71.566/14). IV - Ocorre
que as principais testemunhas de acusação (Tayrini Alves Victor e Andressa Silva), ao serem inquiridas
perante o d. Juízo criminal, forneceram versão isentando os impetrantes de culpa e afirmando que iludiram
o Ten. PM Akira. De posse de tais depoimentos, de imediato, os impetrantes requereram ao Comandante
Geral a restituição dos autos à Comissão Processante e posteriormente à Autoridade Convocante, para que
estas reapreciem seus pareceres à luz da prova colhida perante o d. Juízo criminal.V - Ao final requerem os
impetrantes que o Processo Regular seja suspenso até que o Comandante Geral analise o pedido dos
impetrantes e delibere acerca da submissão da nova prova às demais autoridades que analisaram a prova
carreada aos autos. Complementando, caso seja negada a revisão dos pareceres, requerem se tal prova
seja apreciada em razão da potencialidade da punição sugerida.VI - Entendo não ser hipótese de
concessão da liminar para a suspensão do Processo Regular. Inicialmente é de se consignar que esse juízo
ouviu em sua inteireza a mídia juntada pelos impetrantes, em que as mencionadas testemunhas fornecem
versão diferente da mencionada na Portaria Inaugural. VII - Alegam os impetrantes que as testemunhas
mentiram perante o PPJM (Plantão de Polícia Judiciária Militar) e que alteraram a versão anteriormente
apresentada quando ouvidas na fase judicial. No entanto, analisando o contido na prova documental, tal
alteração de versão não se constituiu em novidade a ponto de trazer uma reviravolta no processo
disciplinar. Vejamos.VIII - Embora os impetrantes não tenham juntado ao presente mandamus os
depoimentos prestados pelas mencionadas testemunhas durante fase do contraditório do Processo
Regular, pela leitura do Relatório do Colegiado, bem como da Decisão da Autoridade Instauradora,
percebe-se que as mesmas já haviam se retratado nesta fase processual, fornecendo a mesma versão que
se encontra na mídia juntada.IX - Com efeito, o Relatório da Comissão Processante, inclusive, menciona
que o próprio defensor dos impetrantes já estava sustentando a negativa da transgressão disciplinar,
baseado no fato de que "nos depoimentos da fase do contraditório as vítimas afirmaram que não
transportavam drogas no momento da abordagem e que nenhuma quantia em dinheiro lhes foi exigida pelos
acusados, pois o dinheiro apreendido pelo Ten. PM Akira no momento da abordagem era de traficantes que
pretendiam amoitá-lo" (item 8.2.4. do Relatório: fls. 208 do CD).X - Mais adiante o Relatório do CD, apreciou
a retratação feita pelas testemunhas no curso do Processo Disciplinar (confira-se o item 9.2.1.4. do
Relatório: fls. 210 do CD). O Conselho de Disciplina, inclusive coteja a nova versão apresentada pelas
testemunhas com as demais provas colhidas nos autos, inclusive com a própria a versão apresentada
anteriormente no PPJM.XI - Em sede de memoriais a defesa alega que "a acusação é improcedente tendo
em vista que as testemunhas retificaram seus depoimentos em relação ao que informaram no dia dos fatos,
quando foram ouvidas no PPJM, apresentando ao Conselho outra versão".XII - Da mesma forma portou-se
a Autoridade Instauradora em sua Decisão. Analisou a versão fornecida pelas testemunhas Thayrini e
Andressa na fase pré-processual (PPJM), bem como a nova versão apresentada na fase do contraditório do
Processo Regular, sendo que esta é idêntica à apresentada em juízo. Acrescenta, inclusive que é até
"natural que as testemunhas-vítimas em algum momento processual não confirmem versões outrora
declaradas, pois o medo também faz parte do contexto".XIII - Assim, é certo que as testemunhas
apresentaram uma versão quando foram ouvidas no PPJM (fase pré-processual). No entanto durante o
próprio Processo Regular essas testemunhas já haviam se retratado e prestado declarações no mesmo
sentido do que foi declarado no curso da Ação Penal e que foi juntado aos presentes autos por meio da