TJMSP 25/06/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1773ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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fundamento de que a absolvição criminal só repercute na esfera administrativa se os fatos apurados forem
rigorosamente os mesmos, sem qualquer falta residual, o que não se teria verificado na hipótese. Opostos
embargos de declaração, não foram conhecidos pelo E. Relator, por meio de decisão monocrática. Foram
interpostos recursos extraordinário e especial (17/06/2015). Os autos seguirão à Fazenda do Estado para
oferecimento de contrarrazões. Relata o requerente que, aos 23 de junho de 2015, o Diário Oficial do
Estado de São Paulo publicou sua expulsão das fileiras da Corporação Bandeirante. Sustenta o requerente
que os recursos que dirigiu às Cortes Superiores devem ser dotados de efeito suspensivo, em que pese o
disposto nos artigos 497 e 542, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que a execução imediata da
decisão atacada, antes do trânsito em julgado, poderá ocasionar prejuízo irreparável, motivo pelo qual deve
incidir, in casu, o art. 558 do CPC, haja vista que é inegável a difícil reparação de seu direito enquanto
estiver tramitando o processo em apreço. Invocando as Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal,
defende a competência desta Justiça Militar para decidir sobre a concessão de efeito suspensivo aos
recursos extraordinário e especial, sem a necessidade de ajuizamento de ação cautelar. Afirma que há risco
de ineficácia do provimento jurisdicional, além da plausibilidade do direito alegado, o que impõe a
necessidade e urgência da tutela pretendida. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo aos
recursos especial e extraordinário interpostos, oficiando-se à Polícia Militar para cancelamento da
publicação oficial. É o sucinto relatório. Decido. A atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário e
especial pressupõe, além do prejuízo irreversível para o interesse de quem recorre, a probabilidade de
êxito. Confira-se, a respeito os seguinte arestos proferidos pelas Cortes Superiores: Ementa: AÇÃO
CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSÃO NA ORIGEM. RISCO DE PAGAMENTO A
MAIOR DE PRECATÓRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REFERENDO. 1 - Hipótese em que
se constatou, em exame preliminar, próprio das cautelares, que a decisão objeto do recurso
extraordinário determinou a incidência de juros em desconformidade com a interpretação conferida pelo
STF, em sede de repercussão geral, ao art. 78, ADCT (RE 590.571, rel. Min. Ricardo Lewandowski).
2.Recurso extraordinário admitido na origem. Plausibilidade jurídica do direito postulado. Demonstração do
periculum in mora. Relevância do pedido de empréstimo de efeito suspensivo ao recurso
extraordinário, presente o risco de pagamento de precatório que eventualmente computaria juros indevidos.
3. Liminar referendada. (g.n.) (STF - AC 3746 MC-Ref/SP – Rel. Ministro ROBERTO BARROSO – Primeira
Turma – j. 03/03/2015 - DJe-053 Divulg 18-03-2015 Public 19-03-2015) PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. LITISPENDÊNCIA NÃO
COMPROVADA. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. MITIGAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. RISCO À INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO. 1. O agravante não comprovou a alegada litispendência entre
a presente cautelar e a MC 114.840/2014, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. 2.
Apesar do teor das Súmulas 634 e 635 do STF, em situações excepcionalíssimas, o STJ tem admitido a
ação cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial ainda não
admitido, desde que presentes os requisitos do fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito
do apelo especial, e do periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e
de difícil reparação.(g.n.) (STJ - AgRg na MC 23380/MT – Rel. Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA
TURMA – J. 20/11/2014 - DJe 05/12/2014) No caso presente, não se cogita de irreversibilidade de prejuízo,
pois, caso sobrevenha o provimento dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, a reforma do v. acórdão
objurgado implicará a reintegração do requerente às fileiras da Corporação, com o pagamento de todas as
verbas indenizatórias correspondentes. Em relação ao outro requisito autorizador da concessão do
excepcional efeito suspensivo ora pleiteado – probabilidade de êxito das interposições - esclareça-se que,
não obstante a mitigação da exigência do juízo prévio de admissibilidade dos recursos especial e
extraordinário, não se verifica, in casu, que a decisão proferida pela E. Segunda Câmara seja teratológica
ou manifestamente contrária à jurisprudência dos Tribunais Superiores, mormente em razão do
reconhecimento da existência de resíduo administrativo e do teor da Súmula 18 do STF: “Pela falta residual,
não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor
público”. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 24 de junho de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
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