TJMSP 25/06/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1773ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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verifica-se às fls. 22/24 cópia da Ata de Sessão de Início de Sumário convertida em Julgamento, diante da
concentração das provas, tendo o Conselho Permanente de Justiça, à unanimidade de votos, condenado o
paciente à pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime aberto, sem direito ao recurso em liberdade “...
uma vez que o Fragrante (sic) está formalmente correto” (fl. 24). IV- Sustentam os impetrantes que o
fundamento da manutenção da custódia do paciente “... é medida despicienda, não só pela discrepância
como se apresenta, mas principalmente pela reprimenda sofrida pelo Paciente que diante das políticas
criminais vigentes em nossa pátria, tornam a manutenção da prisão extremamente irregular” (fl. 05).
Destacam, ainda, “... repulsa pelo decisum por não encontrar sequer lógica com a real situação do Paciente,
visto que mesmo que permaneça a condenação em seus exatos termos, este deverá cumpri-la em REGIME
ABERTO” (fl. 05). V- Com base nessa argumentação, aguardam a concessão de liminar “...para que (o
paciente) possa aguardar em liberdade pelo julgamento do writ” (fl. 09) e, no julgamento final deste remédio
heroico, seja-lhe garantido o direito de recorrer da sentença condenatória imposta no processo de origem
em liberdade. VI- Passo a analisar o pleito liminar. De prima, observo que há entendimento no âmbito da
Egrégia Corte Superior de Justiça (RHC nº 13.707/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 28/04/2003;) e do
Supremo Tribunal Federal (HC nº 81.598/PA, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 19/12/2002), no sentido de
que “não se concede o direito ao apelo em liberdade a réu que permaneceu preso durante o flagrante e
durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da
respectiva condenação” (RHC nº 13.999/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 28/07/2003). Assim, a princípio,
não causa estranheza que ao paciente, custodiado durante todo o processo, preso que foi em flagrante
delito, ter sido negado o direito de recorrer em liberdade. Ocorre que é necessário analisar os fundamentos
externados pelo escabinato a quo para negar-lhe tal benefício, pois a “... simples indicação de que o Réu
esteve preso durante toda a instrução, bem assim de que os requisitos do art. 594 estariam presentes, não
é motivação hábil a manter o Réu em cárcere, ainda mais quando o caderno processual consagra-lhe
situação bastante favorável a ponto de garantir-lhe uma apenação e um regime menos gravosos. Recurso
provido para permitir que o Réu responda o processo em liberdade até o trânsito em julgado da decisão
condenatória” (RHC 22.696?RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 16.6.08). In casu, a fundamentação
restringiu-se à afirmação de o flagrante estar formalmente correto. Ora, não obstante entendermos que a
ata de sessão é apenas um resumo do que efetivamente ocorreu no julgamento, a singeleza da
fundamentação se mostra insuficiente para autorizar a manutenção da custódia do paciente. Não bastasse
isso, verificamos que o regime inicial para início da expiação foi o aberto, o que, a princípio, afasta a
razoabilidade da prisão processual, mormente em face da carência de fundamentação sólida a justificar a
necessidade da segregação. VII- Assim, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR para
assegurar ao paciente ANDRÉ APARECIDO DE LACERDA a liberdade até o julgamento do presente writ.
VI – Expeça-se alvará se por al não estiver preso. VII- Oficie-se o juízo impetrado comunicando-lhe o
deferimento da liminar e solicitando informações com a urgência que se impõe. VIII- Após, encaminhem-se
os autos à douta Procuradoria de Justiça para sua manifestação. PRIC. C. São Paulo, 23 de junho de 2015,
às 20h23min. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator
APELAÇÃO Nº 0004893-39.2013.9.26.0020 (Nº 3577/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5336/13 – 2ª
Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.:LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Apdo.: Antonio Carlos Moreira, Sgt PM RE 910481-0
Advs.: WILLY VAIDERGORN STRUL, OAB/SP 158.260; GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP
221.639; FERNANDA FERNANDES FERREIRA, OAB/SP 336.457
Ref.: Petição pugnando por atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial, protoc.
13906/15-TJM/SP (Apdo.)
Desp.: Vistos. Junte-se. Peticiona o requerente, por meio de seu Defensor, pugnando pela atribuição de
efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário manejados nos autos da Apelação nº 3577/15, com
fundamento no art. 558 do Código de Processo Civil. Requer seja oficiado ao Comandante da Polícia Militar
do Estado de São Paulo e à Corregedoria PM, a fim de ser cancelada a publicação de sua expulsão,
ocorrida no dia 23/06/2015. Segundo consta, o requerente ingressou com ação ordinária a fim de impedir o
prosseguimento de Conselho de Disciplina instaurado em seu desfavor, providência obtida perante o Juízo
de piso, ante a absolvição proferida na seara criminal com fulcro na negativa de autoria. Inconformada, a
Fazenda do Estado apelou e teve seu recurso provido pela E. Segunda Câmara desta Especializada, sob o