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TJMSP 01/07/2015 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/07/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 17 de 29

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1777ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
artigo 5º, LIV e LV, artigo 37, artigo 97, e, artigo 133, tudo da CF/88, e, ainda, o artigo 212, do CPP, artigo
417, do CPC, artigo 8º, da Convenção Americana dos Direitos Humanos, artigo 2º, § 3º, artigo 7º, I e XI, e
artigo 31, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, §§ 1º e 2º das I-16-PM, e Bol G PM 211, de 06/11/2013, art. 4º, §
3º, para fins de declarar nulo ‘iuris et de iure’ os atos praticados nos autos do processo administrativo,
aplicando-se os efeitos ‘ex tunc’”. VI. É o relatório do necessário. VII. Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional. VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental
da República, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a
cabeça do artigo 1º da “Lex Legum”). IX. Vejamos. X. Antes de analisar a cautelaridade almejada, gizo o
que adiante segue. XI. Reza a balizada doutrina o seguinte diapasão, no momento em que se reporta ao
artigo 155 do Diploma Processual Civil, vindo a mencionar jurisprudência, a qual me filio: “Os atos
processuais são públicos, só podendo ser restringida a publicidade do processo quando o exigir o interesse
social ou a DEFESA DA INTIMIDADE das partes. (...). O rol apresentado pelo artigo em comento não é
taxativo, sendo possível impor o segredo de justiça SEMPRE QUE A DEFESA DA INTIMIDADE DAS
PARTES O EXIGIR (STJ, 3ª Turma, REsp 605.687/AM, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 02.06.2005, DJ
20.06.2005, p. 273).” (salientei) (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil:
comentado artigo por artigo. – 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p.
194/195). XII. E, no CASO CONCRETO, em razão dos fatos em apuração no CD (feito administrativo
gerador desta ação constitucional de garantia), ENTENDO CABENTE O RESGUARDO DA INTIMIDADE DE
VÁRIAS PESSOAS, MORMENTE DAS MULHERES, EM TESE, ASSEDIADAS. XIII. Sendo assim,
DECRETO, NESTA “ACTIO, SIGILO PROCESSUAL. XIV. Deverão ter contato com esta ação de rito
sumário e especial, portanto, apenas o escrevente responsável, a chefia respectiva e o Ilmo. Sr.
Coordenador da Segunda Auditoria, além, é claro, dos atores envolvidos neste “writ”. XV. Determino a digna
Coordenadoria, neste átimo, que adote todas as cautelas para a obediência do sigilo processual. XVI.
Pontuo, ainda, que justamente em virtude do decreto de sigilo processual haverá, na presente decisão
interlocutória, a proposital supressão de alguns dados, haja vista que sobredita decisão será lançada no
Diário da Justiça Militar Eletrônico desta Casa de Justiça. XVII. Solvido o temático em questão, analiso a
medida liminar pugnada. XVIII. Depois de deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento,
ENTENDO QUE A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA
AUSÊNCIA DO REQUISITO FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XIX. Nessa trilha, demonstro O POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS
DE DEFINITIVIDADE, HAJA VISTA ESTARMOS EM SEDE DE AMBIÊNCIA PRELIMINAR, DE JUÍZO
PRELIBATÓRIO. XX. De proêmio, interessante se faz consignar os fatos imputados ao acusado, ora
impetrante (Portaria inaugural do CD, docs. 02/04, citação de trecho): “(...). 3. Vertem dos autos da
representação para instauração de processo regular, originada devido à Investigação Preliminar nº CPAM7 007/7/13, Investigação Preliminar nº 31BPMM - 018/06/13 e Inquérito Policial Militar nº 31BPMM - 009/06/13
(cópias em anexo que): 3.1 O Sd PM R.G.A., fardado, entre os três meses anteriores a dezembro de 2012,
FREQUENTAVA UM ESTABELECIMENTO EM QUE ERA REALIZADO ‘JOGO DO BICHO’ (vide fls. 87/88),
na Rua XXXXX, nº XXX, XXXXX XXX XXXXX, Guarulhos/SP, sob o pretexto de utilizar o sanitário,
ASSEDIANDO SEXUALMENTE A CIVIL FERNANDA XXXXX XXX XXXXX, proprietária do local, porquanto
LHE DISSE QUE, QUANDO A ENCONTRAVA, ‘SENTIA UMA ENORME VONTADE DE DE MASTURBAR’,
ATO ESTE QUE MENCIONOU FAZER DENTRO DO BANHEIRO, ACRESCENTANDO QUE SE LIMPAVA
EM ALGUMA PEÇA DE ROUPA DA ASSEDIADA (fls. 74 a 77). 3.2 Depreende-se da Parte nº 31BPMM 017/01/13 (fl. 93) que em 05JUN13, o increpado, quando de serviço na 1º Cia do 31º BPM/M, efetuou
diversas ligações telefônicas para a Sd PM Temp Michelly XXXXX XXXXX XX XXXXX, por intermédio da
central telefônica PABX do batalhão, concitando-a informar o seu número de telefone particular, AINDA, EM
UMA DESSAS LIGAÇÕES, SIMULOU ATOS DE CONOTAÇÃO SEXUAL AO TELEFONE, CAUSANDO
GRANDE CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA. 3.3 Realizada a Investigação Preliminar nº 31BPMM 018/06/13, motivada pela parte da Sd PM Temp Michelly, apurou-se que o Sd PM R.G.A., em consonância
com a condutas já apontadas, no período compreendido entre 10ABR13 e 29ABR13, realizou diversas
ligações telefônicas, bem como transmitiu diversas mensagens de texto, a Sd PM Elisangela XXXXX
XXXXX XXX XXXXX, pertencente à mesma UOP do acusado, causando grandes constrangimentos, sendo
que na ligação do dia 10ABR13, por volta das 19h00min, APARENTOU ESTAR SE MASTURBANDO AO
TELEFONE (fl. 100). 3.4 prosseguindo com as condutas vexatórias, o Sd PM R.G.A., conforme apurado no
IPM nº 009/06/13, em 09SET13, fardado e de folga, por volta das 20h30min, adentrou na casa do Sd PM
XXXXX XXXXX XXXXX, em ocasião que encontrava-se no imóvel apenas sua esposa, Sra. Sandra XXXXX

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