TJMSP 01/07/2015 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1777ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Número Único: 0003887-60.2014.9.26.0020 - (Controle 5828/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ALEX SANDRO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, OSMAR BATISTA DA SILVA JUNIOR, LUIS
ALBERTO COSTA DA SILVA, RODNEI RODOLFO RODRIGUES, EDUARDO CORREIA DA SILVA,
FABRICIO DE PAULA FERREIRA, LUIZ CARLOS ALVARENGA JUNIOR, ANDERSON CRUZ DOS
SANTOS, LUIZ CESAR RICOMI, CICERO MARCOS DE CARVALHO E NILVANDO SANTOS OLIVEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Despacho de fls. 78: "I – Vistos. II - Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls.74,
intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os
autos." SP, 29/06/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
Número Único: 0003213-19.2013.9.26.0020 - (Controle 5139/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - REMINSON
HUMBERTO PEREIRA AQUINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Despacho de fls. 221: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 29/06/2015 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Número Único: 0002042-56.2015.9.26.0020 - (Controle 6067/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - WILSON BEZERRA DA SILVA X COMANDANTE DO CPA/M-9(1jl)
Despacho de fls. 152: "I – Vistos. II – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado,
com cópia da petição inicial, nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº 12.016/09. III – Expeça-se, também, o
ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público.IV –
Intime-se também o Impetrante." SP, 29/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - OAB/SP 341625.
Número Único: 0003761-88.2006.9.26.0020 - (Controle 1360/2006) - AÇÃO ORDINÁRIA - SALOMAO
ANTONIO CORREA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (1jl)
Despacho de fls. 323: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fls. 322-verso), arquivem-se os autos
após as anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 29/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FRANSRUI ANTONIO SALVETTI - OAB/SP 045801, DAMARIS DIAS MOURA KUO OAB/SP 186852, JOSE JOAQUIM MACHADO FILHO - OAB/SP 210410.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0002250-40.2015.9.26.0020 (Controle nº 6091/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - R. G. A. X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA DO CPM-XXX/XX/XX
(EC) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete depois do
expediente forense de sexta-feira próxima passada (26.06.2015), o qual foi trazido pela digna
Coordenadoria. III. De início, promovo a historicidade cabível. IV. Cuida a espécie de mandado de
segurança, com pedido de liminar, impetrado por R.G.A., PM RE XXXXXX-X, contra ato prolatado pelo Ilmo.
Sr. Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-XXX/XX/XX, feito administrativo a que responde o
ora impetrante (v. Portaria inaugural, docs. 02/04). V. Em petição inicial dotada de 24 (vinte e quatro)
laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “presentes
o ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, seja deferido medida liminar, para determinar a suspensão do
processo administrativo, principalmente a realização da audiência designada para 03/07/2015, às 09:30
horas, até decisão final” e, b) “requer, ao final, a concessão da segurança, confirmando-se a medida liminar,
para reconhecer a violação dos princípios constitucionais da motivação, legalidade, ampla defesa, com
meios e recursos a ela inerentes, devido processo legal, impessoalidade, moralidade, etc, elencados ao