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TJMSP 01/07/2015 - Pág. 26 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/07/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 26 de 29

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1777ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Advogados: PAULO LOPES DE ORNELLAS OABSP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS OABSP 106544, CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS OABSP 166385 E RITA DE CÁSSIA
DA SILVA OABSP 327435.
PROCESSO Nº 0002122-88.2013.9.26.0020 - (Controle 5053/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - ROBSON RODRIGUES DA COSTA X FAZENDA PÚBLIDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. (EMF). Vistos. Expõe o requerente que havia sido excluído da Corporação e foi reintegrado
por força de decisão judicial. Em virtude disso pleiteou perante a Administração que fossem canceladas de
seu assentamento individual as publicações referentes ao Processo Regular que respondeu, tendo-se em
vista que a decisão judicial foi de "nulidade do ato administrativo". A administração indeferiu o pedido, sendo
que o interessado ingressou com o mesmo pedido na esfera judicial. Em que pese o entendimento do nobre
causídico, entendo que não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, como constou na própria sentença às fls.
190, o ato administrativo que impôs a penalidade de demissão ao interessado foi ANULADO. Reforce-se: a
decisão judicial não reconheceu a nulidade do ato administrativo, mas sim a sua ANULAÇÃO. De fato, a
sentença que decreta a nulidade é ex tunc, isto é retroage desde que o ato foi realizado, desconstituindo-o,
revogando os seus efeitos e, assim sendo, o ato não produziu efeito. Já no caso da sentença que decreta a
anulabilidade, como na hipótese vertente, o efeito é ex nunc, isto é, o ato produziu efeitos, mas a partir do
momento em que foi proferida a sentença, o ato foi anulado cessando aqueles efeitos a partir daí. Em
segundo lugar, assiste razão à administração quando afirma que o assentamento individual do policial
militar tem por objetivo o resguardo de direitos, tanto do interessado como da administração, em eventuais
consultas e demandas futuras. Não se pode simplesmente extrair tal informação dos assentamentos. Ele
conta a história do policial dentro da Corporação Se o interessado respondeu a Processo Regular foi
excluído e depois retornou por força de decisão judicial, tais informações devem continuar figurando em
seus assentamentos. Desta forma entendo que todas as informações referentes ao Processo Regular
devem continuar explícitas em seus assentamentos. Isso não irá macular sua vida pregressa e nem poderá
servir para acarretar prejuízo seja da natureza que for. Intime-se o interessado e comunique-se à
Corporação. São Paulo, 15 de junho de 2015. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogados: JOSE ANTONIO QUEIROZ OABSP 249042, ADRIANA MARIANA DA SILVA OABSP 303681 E
ANDRÉ FERNANDO DE OLIVEIRA QUEIROZ OABSP 304621.
Número Único: 0002471-57.2014.9.26.0020 - (Controle 5669/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - JOSE FIALHO DE QUEIROZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Despacho de fls. 182: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à
fl. 181, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.III – Observese que foi deferida a gratuidade processual à fl. 105." SP, 29/06/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA
- OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
Número Único: 0000719-50.2014.9.26.0020 - (Controle 5453/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - FABRICIO
GOME BATISTA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO(1jl)
Despacho de fls. 221: "I - Vistos. II - Ante o silêncio dos litigantes (fls. 220-verso), arquivem-se os autos
após as anotações de praxe. III - Intimem-se." SP, 29/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA
- OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
Número Único: 0003684-45.2007.9.26.0020 - (Controle 1897/2007) - AÇÃO ORDINÁRIA - ENILSON DE
OLIVEIRA ROCHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Despacho de fls. 373: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fls. 372-verso), arquivem-se os autos
após as anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 29/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR

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