TJMSP 06/07/2015 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1780ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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RE 970.947-9 Renato Pires da Silva às fls. 699, na fase do artigo 427 do CPPM, requer o reinterrogatório do
réu. III. A defesa dos réus Cb PM RE 951.152-A Julio Pires da Silva Junior e Cb PM RE 973.033-8 Ricardo
Machado Duarte, na referida fase, nada requereu (fls. 697), assim como este foi o desejo externado pelo
Ministério Público às fls. 695. Este é o breve relatório. Passo a decidir. IV. Inicialmente cumpre consignar
que este juízo já se debruçou sobre o pedido de inversão do interrogatório do réu Cb PM RE 970.947-9
Renato Pires da Silva, quando do interrogatório dos réus em Audiência de Início de Sumário aos
11.03.2015, sendo, na ocasião, o pedido apreciado e indeferido à unanimidade pelo E. Conselho
Permanente de Justiça (fls. 311/313). V. Inconformado com a decisão ora esposada pelo Conselho
Permanente de Justiça, na qual prestigia a lei em vigor (Código de Processo Penal Militar), a defesa do réu
Cb PM RE 970.947-9 Renato Pires da Silva impetrou Habeas Corpus de nº 0001097-32.2015.9.26.0000
(Controle nº 2479/2015). Recebida a impetração, à unanimidade de votos, os juízes da E. Segunda Câmara
do Tribunal de Justiça Militar denegaram a ordem, prestigiando a decisão deste juízo (fls. 403/405). VI. Na
sequência da instrução processual o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (fls. 520/525), a
qual foi recebida por este juízo aos 12.05.2015, às fls. 574. Nesta ocasião, fora determinado o
reinterrogatório dos acusados. VII. Por ocasião do reinterrogatório, aos 25.05.2015, a Defesa do réu Cb PM
RE 970.947-9 Renato Pires da Silva, uma vez mais, requereu a inversão do interrogatório dos réus, nos
termos do artigo 400 do Código de Processo Penal Comum. Tal requerimento fora endossado pela Defesa
dos réus PM RE 951.152-A Julio Pires da Silva Junior e Cb PM RE 973.033-8 Ricardo Machado Duarte;
ficando ao final decidido, à unanimidade, pelo indeferimento da inversão dos interrogatórios (fls. 631/635),
em conformidade com o outrora determinado pelo E. Conselho Permanente de Justiça às fls. 311/313. VIII.
Cumpre, à guisa de informação, registrar que os réus ao serem reinterrogados, aos 25.05.2015,
manifestaram o seu desejo de serem reinterrogados ao final da instrução processual, recusando, por sua
vez, a responder as perguntas formuladas pelo juízo (fls. 637/638). IX. O fato de o réu querer se manifestar
ao final da instrução criminal, sem qualquer fato justificador dessa medida, não lhe assegura tal benefício,
até porque isso fere o rito processual previsto no CPPM, razão pela qual indefiro o requerido pela Defesa do
réu Cb PM RE 970.947-9 Renato Pires da Silva. X. Dou por encerrada esta fase processual, sigam os autos
com vista ao Ministério Público nos termos do artigo 428 do CPPM, devendo após ser intimada a Defesa
para os mesmos fins. XI. Dê-se ciência às Partes. P.R.C. São Paulo, 03 de julho de 2015. RONALDO JOÃO
ROTH. Juiz de Direito.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
(Número Único: 0002373-38.2015.9.26.0020) - Controle n. 6095/2015 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FERNANDO APARECIDO DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1HF) - Despacho de fls. : "I . Vistos. II Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no final da
tarde de hoje (quinta-feira, 02.07.2015), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III.Cuida a espécie de
ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar, proposta por FERNANDO APARECIDO DE
SOUZA, PM RE 972732-9, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. IV.De início, promovo a resenha
cabível. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 1BPMI-093/103/12 (v. termo
acusatório, doc. 02), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a
sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 64 e 67, decisório ratificador,
doc. 67, solução em sede de recurso de reconsideração de ato, docs. 70/71, solução em sede de recurso
hierárquico, docs. 77/78 e solução em sede de representação somente, docs. 91/94, de lavra do Ilmo. Sr.
Comandante de Policiamento da Capital). VI. Em petição inicial dotada de 09 (nove) laudas, constam os
seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “seja deferida a LIMINAR
INAUDITA ALTERA PARS para evitar que o autor cumpra o corretivo antes de uma decisão final dos
presentes autos, evitando-se constrangimentos e ilegalidades, expedindo-se as comunicações de praxe”; b)
“seja julgado inteiramente PROCEDENTE o presente pedido para ANULAR O PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR, cancelando a sanção imposta e excluindo de seus assentamentos individuais a punição,
MANTENDO-SE A LIMINAR QUE ESPERA SEJA DEFERIDA, bem como reconhecida a JUSTIFICATIVA,
nos termos do art. 34, do RDPM” e, c) “a CONDENAÇÃO da requerida no pagamento das custas e
honorários advocatícios, que espera sejam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.” VII.
No deslinde da historicidade, pontuo que não há menção na petição inicial, nem na documentação a ela
jungida, quanto ao cumprimento do corretivo já ter sido marcado. VIII. É o relatório do necessário. IX.