TJMSP 06/07/2015 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1780ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim o faço, nos termos dos ditames alojados no artigo
93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado
Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º do Texto Supremo). XI. Vejamos. XII. Após
estudo da hipótese subjacente, ENTENDO QUE A MEDIDA LIMINAR DESEJADA DEVE SER
INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO “FUMUS BONI IURIS”. XIII. Explico, com a
acuidade devida e necessária, o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros, portanto, de
definitividade, mesmo porque estamos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar. XIV. Ao
contrário do que alega o acusado (ora autor) entendo (ao menos inicialmente) que HOUVE A PRÁTICA DO
ATO ILÍCITO E QUE NÃO INCIDE QUALQUER EXCULPANTE NO JAEZ. XV.No comprobatório do acima
asseverado, menciono, por primeiro, o seguinte trecho da comunicação disciplinar, elaborada pelo 1º Ten
PM Supervisor Regional, Geraldo Leite Rosa Neto (PARTE Nº 1BPMI-007/50/12, doc. 04): “... constatei que
SOMENTE SE ENCONTRAVA PELA GUARDA DO QUARTEL CPI-1, O SD TEMP PM 528553-4 BRUNO
VINICIUS DO PRADO, quando DEVERIAM ESTAR TAMBÉM o Cb PM 972732-4 FERNANDO Aparecido
de Souza e a Aluna Sd PM 139061-9 ANDRESSA Lopes, todos pertencentes ao efetivo do CPI-1. (...).
Contudo, CERCA DE 40 MINUTOS DEPOIS, ao sair do Quartel, NOVAMENTE SÓ ESTAVA NA GUARDA
DO QUARTEL O SD PM TEMP BRUNO, e ainda sentado e desatento ao serviço...” (...). (salientei) XVI. Ao
ser ouvido no Procedimento Disciplinar, sob os influxos do contraditório e da ampla defesa (“Lex Mater”,
artigo 5º, inciso LV), o Oficial confeccionador da comunicação disciplinar, 1º Ten PM Supervisor Regional,
Geraldo Leite Rosa Neto, RATIFICOU a conduta ilícita por ele presenciada, a saber (docs. 44/45): “(...).
Perguntado como foi constatada a irregularidade e que providências tomou de imediato, respondeu que
acionou o Tenente Chefe de Operações do COPOM, 2º Ten PM Reis, o qual era o Comandante imediato da
Guarda do Quartel e DETERMINOU QUE LOCALIZASSE O CB PM E A POLICIAL FEMININA (Sd PM 2ª
Classe) e elaborasse documento à respeito...”. (salientei) (obs.: por óbvio, se o acusado e a Sd PM 2ª
Classe estivessem na Guarda do Quartel não seria necessário localizá-los). XVII. Mas não é só. XVIII.
Interessante se faz trazer à baila, também, o seguinte trecho da solução do recurso de reconsideração de
ato (docs. 70/71): “(...). Ainda que o acusado tenha alegado que mantinha contato com seus subordinados,
ao ser indagado pelo Sr. Supervisor Regional, NÃO SOUBE INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DA ALUNA SD
PM QUE COMPUNHA A EQUIPE DA GUARDA DO QUARTEL, conforme item ‘3’ da Parte nº 1BPMI007/50/12 (fls. 04), o que demonstra que de fato NÃO ERA DO SEU CONHECIMENTO ONDE A ALUNA
SD PM ESTAVA, caracterizando assim a falta disciplinar de trabalhar mal ao deixar de fiscalizar seu
subordinado. Cabe ressaltar ainda que A FALTA DE FISCALIZAÇÃO TROUXE COMO CONSEQUÊNCIA A
PERMANÊNCIA DO SD PM TEMPORÁRIO SOZINHO REALIZANDO SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES
DO QUARTEL. (...).” (salientei) XIX Mas também não é só. XX. Apesar de ser relevante a leitura, em sua
inteireza, da solução em sede de representação, cito, neste momento, o seguinte trecho de tal “decisum”
administrativo, de autoria do Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento da Capital (docs. 91/94): “... SUA
AUSÊNCIA NO CORPO DA GUARDA FOI CONFIRMADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE, em que pese
a divergência quanto à quantidade de tempo, em sede de manifestação preliminar (fl. 05). (...). ... O
RECORRENTE, COM SUA DESÍDIA, TRABALHOU MAL E CONTRIBUIU PARA QUE A SEGURANÇA DA
SEDE DA UNIDADE FICASSE VULNERÁVEL...”. (salientei) XXI. Mas ainda não é só. XXII. Quanto ao
temático ora enfrentado, consigno o que adiante segue, através das alíneas que ora construo: a) o Ten PM
Supervisor Regional clarificou, por meio de PARTE (doc. 04) e de declaratório no PD (docs. 44/45), a
prática transgressional do acusado (ora autor); b) não consta no feito disciplinar qualquer informe no sentido
de o acusado ter solicitado autorização de superior hierárquico, para sair da Guarda do Quartel e se
deslocar a Reserva de Armas; c) o acusado (ora autor) alega que o Ten PM Supervisor Regional pode não
ter visto a aluna Sd PM Andressa na Guarda do Quartel, apesar de ela lá se encontrar (v. docs. 05/06);
ocorre que o Ten PM Supervisor Regional passou 02 (duas) vezes (repito: passou 02 – duas – vezes) pela
Guarda do Quartel, não sendo minimamente crível que o Oficial PM não tenha visto, em ambas as
ocasiões, a aluna Sd PM Andressa em tal local (obs.: e o declaratório da aluna – doc. 49 -, por logicidade,
deve ser encarado com reservas, uma vez que poderia implicar, até mesmo, em confissão de sua parte); d)
não se pode aceitar que apenas um Sd PM (e ainda temporário) permaneça fazendo a segurança na
Guarda do Quartel, situação esta que coloca em risco todos os milicianos que se encontravam dentro da
Unidade e, e) sendo a punição consentânea, razoável e proporcional não se há de invalidá-la. XXIII.Pois
bem. XIV. Ao considerar todo o acima dedilhado, pontifico (ao menos prodromicamente) que A CONDUTA
ILÍCITA EXISTIU E QUE NÃO HÁ DE SE FALAR EM PRESENÇA DE JUSTIFICANTE. XXV. Sendo assim,
INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA